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TJMSP 06/03/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2397ª · São Paulo, terça-feira, 6 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
acusado), está autorizada a juntada de declaração escrita com reconhecimento de firma, se do interesse da
Defesa.
A resposta à acusação a que o acusado deverá apresentar é sobre os termos da denúncia oferecida pelo d.
representante do Ministério Público, cujo teor é o seguinte:
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Autos nº 79723/17
Consta dos inclusos autos do inquérito policial militar que à meia-noite de 09 de setembro de 2016, na área
do 37º BPM/M, em São Paulo/SP, o Sd PM 134969-4 EINSTEIN ALCÂNTARA SOUZA MORAIS,
qualificado a fls. 26, se apropriou de bens móveis públicos consistentes em uma pistola da marca Taurus,
calibre .40, modelo 24/7 PROTACT, nº SAY 25712, e um colete balístico Nº KEV-1050505, ambos de
propriedade da PMESP.
O denunciado havia recebido os referidos bens públicos para usá-los no exercício de sua função (fls. 04 e
20), porém sua deserção na data supramencionada e a não devolução dos objetos evidenciam seu ânimo
de apropriação.
Diante do exposto ofereço denúncia em face do Sd PM 134969-4 EINSTEIN ALCÂNTARA SOUZA MORAIS
como incurso no artigo 303, "caput", do Código Penal Militar, e requeiro que, r. e a. esta, instaure-se o
devido processo penal, consoante o rito do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal Militar,
citando-se e interrogando denunciado e prosseguindo-se até final sentença condenatória.
São Paulo, 19 de maio de 2017.
CARMEN PAVÃO CAMILO PASTORELO KFOURI
Promotora de Justiça."
-----------------------------------------------"Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar
liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias.
"Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário."
" § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz
nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias."
Nº 0001924-16.2016.9.26.0030 (Controle 77960/2016) - GT - 3ª Aud.
Acusado: 1.SGT RONALDO TORMENA
Advogado: Dr(a). RODRIGO FERNANDO FERREIRA OAB/SP 403012
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA nos termos do artigo 428 do CPPM.

4ª AUDITORIA
Processo nº: 0003387-90.2016.9.26.0030 (Controle 79155/2016) - AGFP - 3ª Aud.
Acusado: SD PM JOÃO CLÁUDIO BACCHIEGA
Advogado: Dr. HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB/SP 159.494)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do seguinte: 1. O Juiz de Direito rejeitou a testemunha apresentada
pela Defesa, tendo em vista que se trata de testemunha do Ministério Público, já ouvida por carta precatória
na Vara Única do Foro da Comarca de Fartura - SP; 2. da audiência de interrogatório do réu designada para
o dia 20 de março de 2018, às 14 horas, neste Juízo.
Nº 0002084-11.2016.9.26.0040 (Controle 78063/2016) - 4ª Aud.
Acusados: 2.SGT MARCOS HENRIQUE SANTANA e outros
Advogados: Dr(a). DANIEL EDUARDO CANDIDO OAB/SP 336069 e Dr(a). ANDREA NUNES DE PIANNI
OAB/SP 347261
Assunto: Designada audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas) para o dia 13/03/18,
às 16:30 horas.

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