Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 13 de 16 - Página 13

  1. Página inicial  > 
« 13 »
TJMSP 06/03/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2397ª · São Paulo, terça-feira, 6 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800042-22.2018.9.26.0060 (Controle 7299/18) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ROBSON APARECIDO MALTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 104469:
I. Vistos, sendo o feito remetido a mim conclusos na noite de hoje (sexta-feira, 02.03.2018) há poucos
instantes.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar, proposta por
ROBSON APARECIDO MALTA, PM RE 970956-8, em face da Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 11BPMI-15/06/17 (v. termo acusatório,
ID 104443, página 01), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a
sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, ID 104452,
páginas 39/45).
V. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 104442): a) “DIANTE DO EXPOSTO, está cristalinamente demonstrada a
existência e prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável, requerse a concessão da liminar, com o fim específico de suspender nesse ato a punição a ser cumprida no dia de
hoje, até o julgamento do mérito e legalidade por esta respeitável Auditoria e mesmo do recurso impróprio
realizado junto a administração, posto que caso seja anulado o ato o impetrante responderá novamente
pelo referido procedimento” e, b) “Ao final, declarar a nulidade do ato administrativo do Comandante do 11°
BPM/I, da punição disciplinar de 02 (dois) dias de permanência imposta ao impetrante, haja vista que o ato
em questão é injusto e ilegal, conforme já demonstrado acima e por ser ainda medida de direito e de
justiça”.
VI. É o relatório do necessário.
VII. Como se sabe, a tutela de urgência de caráter cautelar, regrada pelo artigo 300 do Código de Processo
Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. VIII. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas
expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea
“b” do item imediatamente acima).
IX. E, no caso concreto, anoto, depois de estudo, que A CAUTELARIDADE ALMEJADA PELO AUTOR
DEVE SER DEFERIDA, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS “FUMUS BONI IURIS” E
“PERICULUM IN MORA”, OPORTUNIDADE EM QUE SUSPENDO O CUMPRIMENTO DO CORRETIVO
REFERENTE AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 11BPMI-15/06/17, DEVENDO O ORA AUTOR SER
POSTO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE.
X. Comunique-se, “incontinenti”, a Administração Militar, para que tenha conhecimento deste “decisum” e
cumpra de imediato a presente decisão, devendo informar a este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, sobre as providências adotadas.
XI. No prazo de 05 (cinco) dias apresente o autor: a) instrumento procuratório e, b) declaração de
hipossuficiência.
XII. Promova a digna Coordenadoria a retificação dos autos consoante o seu Relatório Inicial (ID 104471).
XIII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do
Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, anota o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”
XIV. Por derradeiro, consigno que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta própria sexta-feira
(02.03.2018), por volta das 20h20min.
São Paulo, 02 de março de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. OTAVIO GOMES JERONIMO - OAB/SP 199077.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo