TJMSP 08/03/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2399ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.03.07 19:13:17 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900050-90.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(581/2018 - Proc. de origem Ação Ordinária nº 0001496-35.2014.9.26.0020 (5542/2014) – 6ª Aud. Cível)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 181.735; CAIO AUGUSTO NUNES DE
CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130
Agvdo.: Liz Machado Cypriano, Cb PM RE 966544-7
Advs.: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA, OAB/SP 198.437; MARCELO CYPRIANO, OAB/SP
326.669
Desp. ID 108623: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito
suspensivo em tutela recursal antecipada, interposto pela Fazenda Pública do Estado, através de seu
Procurador, Dr. Caio Augusto Nunes de Carvalho, OAB/SP 302.130, contra a r. decisão proferida pelo D.
Juízo da 2ª Auditoria Cível, que determinou a execução do v. Acórdão prolatado pela C. Segunda Câmara
deste e. Tribunal, nos autos da Apelação nº 3661/15, o qual decidiu pela reintegração da Agravada aos
quadros da Polícia Militar do Estado, com o restabelecimento do “status quo ante”, assim como sua
promoção a Cb PM, à qual fez jus enquanto afastada ilegalmente do cargo. Alega o i. Procurador haver
afronta à legislação vigente no deferimento do pedido, porque tal decisão ultrapassa os termos fixados no
título judicial sob execução, havendo uma tentativa de ampliar a condenação na fase de cumprimento de
Sentença (ID 108212). 3. Agora, em sede de agravo, pugna pela concessão do efeito suspensivo para
impedir o cumprimento da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso, requerendo a imediata
prestação jurisdicional. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 1015 e
seguintes do Código de Processo Civil. 4. Contudo, analisando rigorosamente a inicial e os elementos
oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido a decisão contra a qual se insurge a Agravante,
fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou
seu entendimento no ordenamento jurídico vigente, assim como nas informações prestadas pela própria
Corporação (ID 108216). 6. Isto posto, nego a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a r.
decisão do MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria desta Especializada (ID 108216). 7. Nos termos do art.
1019, inc. II do CPC, intime-se. 8. Publique-se. Registre-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 06 de
março de 2018. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
07 DE MARÇO DE 2018. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE PAULO PRAZAK, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI, PAULO ADIB CASSEB E
SILVIO HIROSHI OYAMA. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 0002857-49.2016.9.26.0010 (nº 000228/2017 Processo de origem: 078775/2016 - 1a AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Embargante(s): ANDERSON DOS SANTOS RAUL CB PM RE 107140-8
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 156/165
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, OABSP 335.383
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em dar provimento
aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.