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TJMSP 13/03/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2402ª · São Paulo, terça-feira, 13 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
ampla defesa, assegurados pela Carta Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica
dos atos que compõe o processo. E esta forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em
qualquer aspecto, máxime aos ligados à produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base
no art. 370 do CPC, permite-se ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de
outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação.
Na busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas
desnecessárias, na dicção do art. 77, inciso III, do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao
art. 370 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide. Neste sentido, é a
jurisprudência de nossos Tribunais:
“Cerceamento de Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária
a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in
Código de Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246).
O indeferimento da produção da prova oral no caso concreto, em hipótese alguma, fere os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos como o do jaez, a atuação do Poder Judiciário limita
ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito
administrativo, em decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes do Estado. E isso
restringe ainda mais a importância da produção da prova oral no caso em exame.
Quanto a este aspecto, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo:
“Agravo de Instrumento em Ação Ordinária – É lícito ao Magistrado do Juízo de origem o indeferimento de
re-oitiva de testemunhas já ouvidas na fase administrativa sob o contraditório, se nada acrescentarão ao
feito judicial – Interpretação do artigo 130, do Código de Processo Civil. (Relator: Juiz Clovis Santinon.
Agravo de Instrumento Cível n° 051/06. Ação Ordinária n° 401/05 – 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível).
Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação de provas, sobretudo diante do
contraditório já realizado com respectiva manifestação das testemunhas preconizadas.
IX. Isto posto, indefiro o requerimento de prova.
X. Por oportuno, consigno que a causa se apresenta madura para julgamento.
XI. Intimem-se.
XII. Após, autos conclusos para sentença.
SP, 12/03/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0002898-25.2012.9.26.0020 (Controle nº 4674/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO
BUENO DE LACERDA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada de que foi expedido o mandado de levantamento
requerido às fls. 530 e encontra-se à disposição neste Juízo para ser retirado, tendo sido expedido ofício,
para levantamento dos valores, ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 6815-2 - FORUM JOÃO MENDES Largo 7 de Setembro, s/n - Centro - São Paulo - Capital 01501-050
São Paulo, 12 de março de 2018.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444
Processo eletrônico nº 0800188-23.2017.9.26.0020 - (Controle
7103/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOAO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF)
R. despacho contido no ID 105323:
"1. Vistos.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado (certificado no ID nº 105313), intimem-se as partes para requererem
o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.”
São Paulo, 12 de março de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). BENEDITO MURCA PIRES NETO - OAB/SP 151740.

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