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TJMSP 14/03/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2403ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Indignidade para o Oficialato. Sustenta que estão presentes a probabilidade do direito (ofensa ao art. 37,
inciso XV, da Constituição Federal, que veda a redução de subsídios e vencimentos) e o perigo de dano
irreparável (natureza alimentar do direito cerceado e proibição de exercer outra atividade remuneratória),
sendo o caso de se conceder o efeito suspensivo ao agravo, determinando-se a imediata suspensão do ato
administrativo de agregação praticado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral, até decisão final desse E.
Tribunal. Alega que os fatos apurados no âmbito administrativo, igualmente apurados no âmbito criminal,
não se enquadram aos termos do que previsto no art. 100 do Código Penal Militar, que restou inobservado.
Salienta que o ora agravante foi processado e julgado na esfera criminal pela prática dos crimes previstos
nos arts. 311 e 316, ambos do Código Penal Militar, restando absolvido nos termos do art. 439, “b”, CPPM
(Processo-crime nº 75.625/2015 – 1ª AME). Enfatiza que pelos mesmos fatos foi processado na esfera
administrativa, na qual, contudo, foi considerado incompatível com o Oficialato, o que o torna passível de
ser declarado indigno para o oficialato. Citando o art. 142, § 3º, CF, sustenta que somente o TJMSP pode
julgar a Declaração de Indignidade para o Oficialato e que tal julgamento só pode ocorrer a partir de uma
condenação criminal, que não existiu in casu. Advoga que a norma penal castrense vedou a submissão de
Oficiais absolvidos pelos crimes elencados no art. 100 do CPM à Declaração de Indignidade para com o
Oficialato. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, para que seja determinada a imediata
suspensão do ato administrativo que determinou a agregação disciplinar e, por consequência, a interrupção
da eficácia da aplicação do art. 74, III, do RDPM, até a decisão final da ação. Juntou documentos. 4. In
casu, em que pese o labor dos N. Defensores, impossível a concessão de efeito suspensivo ativo ao
presente agravo, para determinar a pretendida imediata suspensão do ato administrativo que determinou a
agregação disciplinar até a decisão final da ação. A liminar pleiteada exige a concorrência de dois
pressupostos para a sua concessão, sendo insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a
concessão da medida. Sobre a tese da inconstitucionalidade do art. 74, III, do RDPM, novamente agitada
nestes autos, insta ressaltar que o Conselho de Justificação (processo judicialiforme), diferentemente da
Indignidade para o Oficialato (processo judicial), não depende de condenação criminal transitada em julgado
para ser instaurado, não se vislumbrando, pois, ao menos por ora (cognição sumária), sequer aparência de
qualquer ilegalidade na decisão por meio da qual foi aplicada a agregação disciplinar ao agravante. Como
bem delineado pelo MM. Juiz a quo na decisão agravada, após inclusive citar trecho da r. sentença que já
afiançou a legalidade da agregação disciplinar, há, in casu, imprecisa justaposição de previsão legal, uma
vez que a aplicabilidade do mencionado art. 100 do CPM só é relevante em processos de Representação
para Declaração de Indignidade para o Oficialato (arts. 42 e 142 da CF), e não em Conselhos de
Justificação (Lei Federal nº 5.836/72 e Lei Estadual nº 186/73). Importa ainda destacar que, ao contrário do
quanto tenta fazer crer a N. Defesa, não está o agravante na iminência de responder a uma Representação
para Declaração de Indignidade. Isso porque, como ela própria bem aponta, inexiste condenação criminal
transitada em julgado contra o agravante, que, frise-se, restou absolvido no Processo-crime nº 75.625/2015
– 1ª AME. Logo, não se verifica, neste passo, probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), posto que
não comprovado, de pronto, qualquer ilegalidade patente na agregação disciplinar determinada com fulcro
no art. do art. 74, III, do RDPM nos autos do CJ. No mais, não vislumbro, de proêmio, a possibilidade de a
decisão agravada possa acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Caso a presente
ação seja ao final julgada procedente, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e o agravante não será
prejudicado em seus anseios de não ter os subsídios reduzidos. Portanto, não caracterizado in casu,
também, o periculum in mora. Assim, NEGO o efeito suspensivo requerido. 5. Nos termos do inciso II do art.
1.019 do CPC/2015, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 6. Após, voltem-me conclusos. 7.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de março de 2018. (a) Orlando Eduardo
Geraldi, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090028676.2017.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARACAO (755/2017 - opostos na Representação para Perda de
Graduação nº 1645/2016 – Proc. de origem nº 73090/2015 – 4ªAud.)
Embgte.: Andre Luiz Machado, Cb PM RE 110617-1
Advs.: TARSO SANTOS LOPES, OAB/SP 278.017; ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR, OAB/SP 302.621
Embgdo.: O Ministério Público do Estado
Desp. ID 111609: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2018.(a) PAULO PRAZAK, Presidente.

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