Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 3 de 23 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
TJMSP 16/03/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2405ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
com arbitrariedade. Postula que o dolo da parte vencedora, invocável para rescindir a sentença, abrange
também o dolo do representante legal, não alcançando, porém, os atos de má-fé anteriores ao processo,
mas apenas os dolos processuais. Requer seja a ação julgada procedente para o fim de reintegrar o
requerente aos quadros da PMESP. Requer, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos. Como a presente ação foi originalmente distribuída na justiça comum, em agosto de
2016, tendo sido a petição inicial endereçada ao Exmo. Juiz Presidente do E. TJSP, a 13ª Câmara de
Direito Público do E. TJSP, aos 5/10/2016, em vista da matéria em debate, declinou da competência,
determinando a remessa dos autos a esta Especializada. O v. acórdão (ID 89394) transitou em julgado aos
30/11/2016, tendo referido trânsito sido certificado aos 17/11/2017 (cf. ID 89394). Remetidos os autos a
esta E. Corte Castrense, em meio físico, a Diretoria Judiciária diligenciou no sentido de digitalizar todas as
peças e documentos, haja vista que a partir de 1º de dezembro de 2015, nos termos da Portaria nº 170/15–
GabPres, publicada aos 29/10/2015, e do Provimento nº 51/2015–GabPres, publicado aos 30/11/2015, as
ações judiciais contra atos disciplinares militares propostas perante a 1ª Instância da Justiça Militar do
Estado de São Paulo, os recursos interpostos perante a 2ª Instância da Justiça Militar do Estado de São
Paulo em face de decisões proferidas nas ações judiciais contra atos disciplinares militares, os feitos de
natureza especial (Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade, Representação para
Perda de Graduação e Conselho de Justificação) e as ações de natureza cível de competência originária da
2ª Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo passaram a ser obrigatoriamente processadas por
meio do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico). Aos 5/12/2017 foram os autos, já digitalizados, a mim
distribuídos. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Não obstante a combatividade e o
inconformismo do autor com sua expulsão da Corporação, a petição inicial deve ser indeferida. A ação
rescisória é ação autônoma de impugnação, distinta daquela outra ação em que foi proferida a decisão
rescindenda transitada em julgado. Nela normalmente há um juízo rescindendo (por meio do qual o Tribunal
rescinde ou não a sentença ou acórdão) e um juízo rescisório (por meio do qual o Tribunal rejulga a lide).
Visa sempre a desconstituir a sentença ou acórdão eivado de um dos vícios mencionados no art. 966 do
CPC/2015. É medida excepcional, que deve receber tratamento restritivo, em vista do constitucionalmente
assegurado respeito à coisa julgada. No caso em tela, embora faça menção na inicial a uma “sentença
definitiva e transitada em julgado na 2ª Auditoria do Tribunal de Justiça Militar, conforme cópia anexo nos
autos da ação de anulação de ato administrativo c/c tutela antecipada que promoveu contra a FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL” (sic), o autor sequer cita o número de tal processo, nem mesmo menciona a
existência de transito em julgado a menos de dois anos de aludido julgado, cuja cópia, frise-se, é
imprescindível ao exame de admissibilidade das ações rescisórias. Outrossim, o autor alega ter havido erro,
vício constante do rol do art. 966 do CPC/2015, o qual invoca para rescindir uma “sentença” que sequer
aponta qual seja, muito menos junta cópia dela. Cabe aqui ressaltar que a decisão final de processo
administrativo disciplinar não é sentença. Em verdade, em vista do pedido, da causa de pedir, dos
fundamentos apresentados pelo N. Advogado do autor e dos documentos por ele juntados, embora tenha
sido distribuída como “ação rescisória” a hipótese dos autos era mesmo de ação de anulação de ato
disciplinar militar, cuja competência é da 1ª Instância desta Justiça Especializada. Diante dos equívocos
observados, melhor que determinar a emenda da petição inicial e a remessa dos autos à 1ª Instância para
distribuição, entendo que seja mais propício novamente franquear ao autor uma eventual repropositura da
ação, agora na justiça, na instância e com o procedimento correto. Vale ressaltar que tais equívocos já
haviam sido expressa e devidamente apontados na decisão monocrática por mim proferida nos autos da
Ação Rescisória nº 0900033-25.2016.9.26.0000 (101/16), proposta, frise-se, pelo mesmo N. Advogado.
Aludida Ação Rescisória anterior (cuja cópia da decisão encontra-se no ID 89670), decidida aos 17/2/2016,
transitou em julgado aos 29/2/2016 e apenas 6 (seis) meses depois o N. Patrono repete os mesmos
inescusáveis equívocos, sendo oportuno recordar que proceder de modo temerário é considerado litigância
de má-fé (art. 80, CPC/2015). Dessa forma, reforçadas as advertências outrora já feitas, INDEFIRO a
petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso I e § 1º, inciso III, do CPC/2015, e julgo extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015. Publique-se, registre-se e intime-se.
São Paulo, 15 de março de 2018. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000989-02.2017.9.26.0010 (280/2018 – opostos no
Recurso Inominado nº 214/17 – Proc. de origem nº 80437/2017 – 1ªAud.)
Embgte.: A Procuradoria de Justiça

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo