TJMSP 16/03/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2405ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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2018. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900046-53.2018.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (142/2018 –
Apelação nº 2959/2012 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4402/2011 – 2ª Aud. Cível)
Autores: Harlan Petter Nani, Ex-Sd PM RE 111594-4; Jeferson Luiz Leme da Silva, Ex-Sd PM RE 114118-0
Advs.: JOEL DOS PASSOS MELLO, OAB/SP 167.954; ALEXANDRE MARCELO SOUZA VIEGAS, OAB/SP
252.721; MAURO JOSE FERNANDES TAVARES, OAB/SP 325.102; BRUNO HENRIQUE TAVARES,
OAB/SP 399.699
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 114448: 1. Vistos. 2. O ex Sd PM RE 111594-4, Harlan Petter Nani e o ex Sd PM RE 114118-0
Jefferson Luiz Leme da Silva, ajuizaram a presente Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência
antecipada, com o fito de desconstituir o v. Acórdão proferido à unanimidade, na Apelação Cível nº
2.959/2012, pela 1ª Câmara deste e. Tribunal, aos 08 de outubro de 2013, e que manteve a r. Sentença
oriunda do Juízo da 2ª Auditoria desta Especializada, a qual julgou improcedente o pedido dos ora Autores,
de reintegrá-los aos quadros da Corporação, de onde foram demitidos por decisão do Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar, nos autos do Conselho de Disciplina de nº SubcmtPm-010/308/07, ao
qual responderam. 3. Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, fundamentando sua
pretensão na probabilidade do direito e no perigo da demora. 4. Contudo, tratando-se de ação rescisória,
impõe-se realçar que o pedido, em princípio, desafia a coisa julgada, daí porque a presunção se forma em
desfavor dos Autores. A concessão de adiantamento de tutela para suspender a execução de acórdão,
afigura-se como excepcionalíssima. O artigo 300, do Código de Processo Civil invocado defensivamente,
não socorre os Autores, à vista de não restarem evidenciados nos autos, pelo menos “a priori”, os
elementos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
5. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência à Ação Rescisória, requerido pelos
Autores. 6. Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual ficam dispensados os Autores do
depósito inicial exigido pelo artigo 968, II do CPC. 7. Nos termos do art. 970 do CPC, cite-se a Fazenda
Pública para apresentar a contestação à Inicial. 8. Após, em virtude do interesse público da Ação Rescisória
e com fulcro no art. 178, I e 179 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr.
Procurador de Justiça, para parecer. 9. Cumpridos, tornem os autos conclusos. São Paulo, 15 de março de
2018. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900306-67.2017.9.26.0000 - ACAO RESCISORIA (138/2017 Proc. de origem Ação Ordinária nº 4802/2012 – 2ªAud. Cível)
Autor: Marcos Antonio da Silva, Ex-Sd 1.C PM RE 901056-4
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; NELSON TEIXEIRA JUNIOR, OAB/SP
188.137; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992
Ré: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 113898: Vistos. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, ex-Sd PM 901056-4, propôs, em agosto de 2016,
a presente ação rescisória visando à sua reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante. Sua N.
defesa argui, preliminarmente, a inépcia da acusação feita nos autos do Conselho de Disciplina nº CPC049/CD.1/05, por não obedecer integralmente ao art. 135, III, das I-16-PM, requerendo, assim, a nulidade
de todo o procedimento administrativo. No mérito, invocando o art. 966, VIII, do CPC/2015, sustenta, em
síntese, que houve erro, posto que em momento algum foram ouvidos os civis José Costa Machado e João
Maria Bueno, tampouco fora periciado o telefone celular. Protesta que o denunciante deve ser ouvido e
requer a quebra do sigilo telefônico a fim de comprovar a versão trazida pela parte autora. Cita doutrina,
narra os fatos ensejadores do Conselho de Disciplina e colaciona a acusação. Alega que inexistem provas
concretas, cabais e contundentes da autoria e da materialidade dos fatos que foram imputados ao autor.
Revolve todo o conjunto probatório dos autos do Conselho de Disciplina que resultou na exclusão do autor.
Afirma que o flagrante foi preparado com base em informações falsas e contraditórias e que tudo foi dirigido
para incriminar o autor e culminar com sua exclusão da Corporação. Invocando os princípios da presunção
de inocência e do in dubio pro reo, protesta ser ônus da Administração provar os fatos imputados, e não do
autor de provar sua inocência. Argumenta que os princípios da legalidade e do devido processo legal foram
feridos no Conselho de Disciplina em tela, haja vista não ter restado comprovada a autoria e a
materialidade, havendo simplesmente presunção. Ressalta que não se pode confundir discricionariedade