TJMSP 19/03/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2406ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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II. Em despacho alocado no ID 103203, este juízo determinou que o ora paciente trouxesse documentos
respeitantes ao processo administrativo atacado (Procedimento Disciplinar nº 5BPMI-083/103/17), bem
como para que apontasse a autoridade impetrada.
III. Sobreveio, então, petição da ilustre defesa técnica do ora paciente (ID 104946), acompanhada de
anexos (ID´s 104948/104961), dotada do seguinte conteúdo (citação de trecho): "... seja alterado o pedido
'in limine', considerando para tanto não a liberdade do paciente e sim a revogação da ordem de prisão
disciplinar ora imposta; apontar como autoridade coatora o Comandante da 3ª Cia PM do 5º BPM/I."
IV. É a historicidade devida.
V. De proêmio, pontifico que recebo a petição inicial (ID 101981) e a sua respectiva emenda (ID 104946).
VI. Sendo assim, avanço.
VII. Como cediço, o “habeas corpus” (remédio de origem inglesa) é garantia antiga prevista no ordenamento
jurídico brasileiro, introduzido na Primeira Constituição Republicana (1891), mas já expresso no Código de
Processo Criminal de 1832.
VIII. Referida ação, prevista na Constituição Cidadã, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, presta-se a prevenir ou
reprimir cerceio à liberdade de locomoção do indivíduo, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder.
IX. Nessa toada – e em que pese o proibitivo alojado no artigo 142, § 2º, da Lei Maior -, consigno que
realmente é de se admitir o presente “writ” na hipótese em baila, mas apenas para apreciar aspectos
atinentes ao campo da LEGALIDADE.
X. Assim o faço, de acordo com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, a saber: “Punição
militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em
procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (salientei) (“in” NERY JUNIOR, Nelson;
NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev.,
ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603).
XI. Realizada a delimitação da causa, avanço.
XII. Especificamente quanto ao solicitado de cautelaridade, registro, após detido e cuidadoso estudo, ser o
caso de concessão.
XIII. Isso porque VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS “FUMUS BONI IURIS” E
"PERICULUM IN MORA".
XIV. Com efeito, há de ser analisado, com maior detença e acuidade, no decorrer desta "actio", a questão
concernente a responsabilidade disciplinar ou não do ora paciente no tocante ao temático ofensas a
terceiros.
XV. Dessa forma, concedo a tutela cautelar nos exatos termos que adiante segue: SUSPENDO O TRÂMITE
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 5BPMI-083/103/17, OBSTANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, O
CUMPRIMENTO DO CORRETIVO IMPINGIDO AO ORA PACIENTE, DANIEL VERONEZI, PM RE 1228951.
XVI. Comunique-se, “incontinenti”, a Administração Militar, para que tenha conhecimento deste “decisum” e
cumpra de imediato a presente decisão, devendo informar a este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas.
XVII.Corrijo, neste átimo e de ofício, a autoridade impetrada, devendo figurar como tal o Ilmo. Sr.
Comandante de Policiamento do Interior 1, a qual solucionou o recurso hierárquico (ID 101987) e possui
maior porte hierárquico dentre as autoridades administrativas que atuaram no feito disciplinar.
XVIII. Parto, agora, para os comandamentos derradeiros.
XIX. Expeça-se o ofício requisitório das informações, com prazo de 05 (cinco) dias para a resposta.
XX. Após, vista, em trânsito direto, ao douto representante do Ministério Público do Estado de São Paulo.
XXI. Intime-se, “incontinenti”, quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória, a ilustre defesa técnica do
ora paciente.
XXII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na tarde desta sexta-feira (16.03.2018),
por volta das 16h20min. "
São Paulo, 16 de março de 2018
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). BRUNO PEDOTT - OAB/SP 330402.