TJMSP 22/03/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2409ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.03.21 19:13:54 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0800147-90.2016.9.26.0020 - APELAÇÃO (4254/17 – AO 6660/16 – 2ª Aud. Civel)
Aptes.: Eraldo Pupe de Morais, ex-Cb PM 831002-5; Eliana da Silva Quaresma, ex-Sd PM 965987-A
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário e Agravo em Recurso Especial,
ambos interpostos com base nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de Processo Civil. III – Inicialmente,
observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo (ID nº 109082), que uma
das teses vindicadas pelo ora recorrente teve seu seguimento obstado com base na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da
nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art.
1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante,
verifico, ictu oculi, que outra tese defensiva teve seu andamento tolhido com base na Súmula 280 do
Pretório Excelso, sendo, portanto, passível de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do
CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da
celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta
Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se
nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O
Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale
dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o
tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de
admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar
a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo
tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo
pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões
que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer respostas aos
agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após, tornem os autos conclusos, quando, então,
manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 20 de março de 2018. (a) PAULO PRAZAK,
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Nº 0900206-15.2017.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 733/17 – Apel. 4077/17 – AO 6404/16
– 2ª Civel)
Embgte.: Vanderlei Fonseca, ex-3º Sgt PM 888609-1
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350;
PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO, OAB/SP 329.639
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 329.172; LIGIA PEREIRA
BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578; NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP
335.584.
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer respostas aos Agravos (ID nº 116090 e ID nº
116160), nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de março de 2018. (a)
PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900237-35.2017.9.26.0000 –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (741/17 Proc. de origem nº 6532/16 – 2ª Aud. Cível).
Embgtes.: Rodney Valdir Zaffarani, ex-Sd PM RE 891577-6; Daniel Marques, ex-Sd PM RE 934707-A;
Francisco Correia de Meneses, ex-Cb PM RE 963031-7