TJMSP 23/03/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2410ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Neste sentido, imputou ao paciente o crime capitulado no artigo 196, do CPM, "deixar o militar de cumprir a
missão que lhe foi confiada".
Aduz que a instauração de Procedimento não deve prosperar, haja vista que o paciente estava em serviço,
nominalmente e previamente escalado na função de CGP da 1ª Cia PM, do 51º BPM/I, estando, também
dentro do seu turno de trabalho e logado em composição embarcada no COPOM.
Assim, quase a totalidade absoluta das vezes em que saiu do seu setor de supervisão, foi para prestar
apoio às Viaturas sob que supervisionava, ora efetuando diligências, outrora efetuando apoios.
Alega, ainda, que, querer imputar a responsabilidade ao paciente por ter deslocado em Ruas e Avenidas na
área de outra companhia, sob a ótica penal, é temerário, não havendo justa causa ou incidência de crime
praticado pelo paciente.
V. Desse modo, verifico que o fato debatido pelo impetrante neste Writ se centra apenas em questão de
direito.
Nesse sentido, não cabe no exame da pertinência da liminar o aprofundamento da questão, razão por que
carente o requisito do fumus boni iuris.
VI. Em relação ao periculum in mora, melhor sorte também não resta ao impetrante para a existência da
liminar objetivada, vez que o possível indiciamento do paciente não demonstra o perigo da demora.
VII. Assim, em juízo provisório acerca da matéria, não evidencio a plausibilidade das alegações tecidas pelo
impetrante a ensejar o deferimento da liminar postulada, mesmo porque o referido IPM, regularmente
instaurado pela suposta autoridade coatora, por si só, não configura constrangimento ilegal, podendo até as
investigações resultarem favoráveis ao paciente, se for o caso.
VIII. Desta feita, ausentes o fumus boni iuris e periculum in mora INDEFIRO a liminar.
IX. Quanto ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal/88 prevê que
"são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania". Assim, não há que se falar em justiça gratuita.
X. Colham-se as Informações da autoridade coatora, no prazo de cinco dias.
XI. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante.
XII. Com a vinda das Informações prestadas pela autoridade coatora, abra-se vista ao Parquet e, após,
retornem os autos conclusos para a decisão de mérito.
C.
São Paulo, 21 de março de 2.018.
RONALDO JOÃO ROTH, Juiz de Direito
Nº 0003385-83.2016.9.26.0010 (Controle 79202/2016) PCO - 1ª Aud.
Acusados: CB RICARDO MARCHETTI e outros
Advogado: Dr(a). SHEILA APARECIDA DA SILVA LUPPI OAB/SP 222069
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho que indeferiu os requerimentos da Defesa na fase do
art. 427 do CPPM, bem como intimada a ter vista dos anexos de interceptação telefônica onde constam as
transcrições e os áudios, disponíveis em cartório.
Nº 0002268-91.2015.9.26.0010 (Controle 74.878/2015) - EB - 1ª Aud.
Investigado: CB PM RE 975609-4 Carlos Magno Ramos
Advogado: Dr(a). ANDERSON ROGERIO PRAVATO OAB/SP 174093
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do despacho de fls.311/324, que manteve a decisão de fls.263/272
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Nº 0003454-18.2016.9.26.0010 (Controle 79.213/2016) - EB - 1ª Aud.
Investigados: 1º TEN PM RE 118407-3 PEDRO ALEXANDRE DE FARIAS GOBBI e Outros
Advogado: Dr(a). CRISTIANE SOUSA DE CARVALHO OAB/SP 1899781
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do despacho de fls.241/254, que manteve a decisão de fls.200/212
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.