TJMSP 27/03/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2412ª · São Paulo, terça-feira, 27 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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O processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado de perto pelo Juiz, cujo
poder de direção está entalhado no art. 139, CPC. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se
observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar pela rápida solução
do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento
a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da
convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta
Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta
forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à
produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 370 do CPC, permite-se ao
julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute
inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação.
Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação de provas do autor.
VII. Isto posto, indefiro o requerimento de prova pericial de comparação de voz.
VIII. Sem prejuízo, ante o requerimento da ré pela juntada de novos documentos (ID nº 101994/101998),
intime-se o autor nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
IX. No silêncio, em consideração que a causa se encontra madura para julgamento, voltem os autos
conclusos para sentença.
X. Intimem-se.
SP, 23/03/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: JOHANN ADANS DAGUANO OABSP 354110
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
Processo Eletrônico nº 0800016-47.2018.9.26.0020 - (Controle
7251/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JORGE LUIZ AMERICO MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF)
R. despacho contido no ID 109137:
"I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 99265/99266) e a contestação (ID nº 108769).
III. Até o momento não houve pedido específico de produção de provas.
IV. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestarem acerca do
julgamento antecipado da lide.
V. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015.”
São Paulo, 26 de março de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800212-51.2017.9.26.0020 - (Controle 7156/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SIDNEY ROGERIO DE SOUZA PEDROSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (NS)
R. Despacho de ID 105988:
"I. Vistos.
II. Trata-se de analisar os requerimentos de pretensões probatórias das partes (ID nº 101531).
III. A ré informou que não possui interesse na produção de novas provas (ID nº 101932).
IV. Por outro lado, o autor rebateu o contido na contestação, reafirmando o contido em sua inicial, bem
como, requereu a oitiva de 1 (uma) testemunha (ID nº 105437).
É o breve relatório. Decido.
V. Em que pese os argumentos dos nobres Advogados do autor, entendo que não merece acolhida o seu
requerimento. Vejamos.
VI. De plano, verifico que o autor teve assegurado, em Conselho de Disciplina (CD), o direito de produzir a