TJMSP 02/04/2018 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 18 de 24
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2414ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800051-07.2018.9.26.0020 - (Controle 7329/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA VIVIANE DA SILVA FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 109701:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por VIVIANE DA
SILVA FERREIRA, Sargento da Polícia Militar, RE nº 117711-7, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Procedimento
Disciplinar de nº 42BPMM-026/60/15.
III. Segundo consta dos autos a autora respondeu a Procedimento Disciplinar (PD) por ter, em tese, aos 25
de março de 2015, “deixado de realizar Ponto de Estacionamento e Policiamento Preventivo a Pé no Largo
do Salgado com a Base Móvel M-14191, deixando de cumprir Ordem de Serviço em vigor do Cmt daquela
Cia referente ao Policiamento DEJEM” (v. Termo Acusatório – ID nº 109286, pág. 2). Ao final aplicada
sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. Enquadramento Disciplinar – ID nº 109284, pág.
6/7).
IV. Em resumo, narra a autora que não há qualquer tipo de prova em seu desfavor; pelo contrário, alega
que a sua conduta esteve devidamente justificada. Destaca que a Administração Militar, em razão da
ausência de defensor constituído, deveria ter nomeado defensor ad hoc para o patrocínio da causa.
Sustenta o reconhecimento de nulidade da Portaria Inaugural (Termo Acusatório), eis que deficiente na
descrição dos fatos apurados, assim como, com menção indevida no tocante a tipificação legal – defende
que a adequada capitulação dos fatos se daria nos termos do item 30, do parágrafo único, do artigo 13 do
RDPM. Assevera que o ato administrativo sancionatório violou os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, na medida em que não se observou as circunstâncias atenuantes por conta da
dosimetria da pena. Por fim, salienta que a administração não se desincumbiu do ônus de provar a
ocorrência do fato transgressional ou infirmar a alegação de incidência de excludente de ilicitude.
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo sancionatório e, por consequente, a
retificação de sua folha de corretivo.
VI. Isto posto, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
VIII. Ante o requerimento da autora, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 109282), defiro
a gratuidade de justiça.
IX. Retifique-se o responsável pelo feito quanto a sua autuação processual.
X. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 27 de março de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: GILBERTO QUINTANILHA PUCCI OABSP 360552
Processo nº 0000077-43.2015.9.26.0020 (Controle nº 5873/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADRIANO ALVES
DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi deferida a petição de fls. 210. Sendo
assim, o processo encontra-se disponível para carga.
São Paulo, 28 de março de 2018.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS - OAB/SP 303392.
3ª AUDITORIA
Nº 0001428-50.2017.9.26.0030 (Controle 80828/2017) - PP - 3ª Aud.
Acusados: 1.TEN PAULO IVO OLIVEIRA e outros
Advogados: Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119439, Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP
258168 e Dr(a). LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO OAB/SP 282636
Ficam V. Sas. intimados de que foi designado o dia 12/04/2018, às 14h, para a Sessão de Julgamento,