TJMSP 03/04/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2415ª · São Paulo, terça-feira, 3 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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R$ 128,50, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado: GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS OABSP 314619
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800138-31.2016.9.26.0020 - (Controle 6637/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA WILLIAM MELLO DE VASCONCELOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de id 109775:
I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes (certificado no ID nº 109773), arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.
III. Intimem-se.
SP, 28/03/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: EMERSON CORREA BARBOSA OABSP 325839
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo eletrônico nº 0800125-95.2017.9.26.0020 - (Controle
6972/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - GERSON RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 110297:
"I. Vistos.
II. Dê-se ciência às partes acerca da juntada do v. Acórdão e da certidão de trânsito em julgado do
Processo Judicial Eletrônico de nº 0900162-93.2017.9.26.0000 – Agravo de Instrumento (558/17).”
São Paulo, 02 de abril de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA - OAB/SP 182941,
ALINE APARECIDA DA SILVA GOMES - OAB/SP 338982.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo eletrônico nº 0800052-89.2018.9.26.0020 - (Controle 7331/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA
(CÍVEL) - REJANE DINIZ DE OLIVEIRA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (RF)
R. despacho contido no ID Despacho de ID 109909:
“I. Vistos.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por REJANE DINIZ DE OLIVERA,
Cabo da Polícia Militar, RE nº 881517-8, contra ato administrativo emanado do Procedimento Disciplinar de
nº 19BPMM-108/06/16.
III. Extrai-se dos autos que a impetrante respondeu a Procedimento Disciplinar (PD) por ter “04JUL16, se
apresentado espontaneamente na sede do 19º BPM/M, dizendo aos policiais do Serviço de Guarda do
quartel que era amiga do Maj PM Calderari, sendo assim franqueado seu acesso até o oficial; que se
deslocou a presença do Maj PM Calderari, que estava em companhia do Maj PM Larry, do 11º BPM/M, se
apresentando a este último e em seguida se dirigindo ao Maj PM Calderari dizendo: “Então você é o Major
Calderari? Vou representar contra o senhor por calúnia e difamação” e em seguida se retirando da presença
dos oficiais.” (v. Termo Acusatório – ID nº 109735, pág. 43). Ao final punida com pena de 1 (um) dia de
permanência disciplinar (v. ID nº 109736, pág. 30).
IV. Resumidamente, narra a impetrante que o postulado reconhecimento de seu direito líquido e certo está
consubstanciado na suspeição da autoridade julgadora do Procedimento Disciplinar.
V. Sendo assim, requer a declaração de nulidade do ato administrativo sancionatório.
VI. Autos originariamente distribuídos ao Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da
Comarca de São Paulo (Processo nº 1048370-38.2017.8.26.0053).
VII. Indeferido o pedido liminar e deferida a gratuidade processual (ID nº 109734, pág. 13).
VIII. Intimada a Fazenda Pública do Estado (ID nº 109734, pág. 19/20), com seu ingresso requerido no ID nº
109734, pág. 18.
IX. Informações prestadas pela autoridade dita coatora (ID nº 109735, pág. 1/8), com respectivos
documentos (ID nº 109735, pág. 9/67; ID nº 109736, pág. 1/30).
X. Aberta vista ao Ministério Público apresentou seu parecer pelo “envio do presente “mandamus” à Justiça
Militar Estadual, com abertura de vistas aos Promotores de Justiça ali designados para desenvolver suas