TJMSP 03/04/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2415ª · São Paulo, terça-feira, 3 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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mérito na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
4. P.R.I.C.
SP, 02/04/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: WELTON ORLANDO WOHNRATH OABSP 216701
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800055-44.2018.9.26.0020 - (Controle 7335/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - OSMAR CELSO DE OLIVEIRA FILHO X PRESIDENTE DO
PAD N. CPI4-002/13/17
(AD) - Despacho de ID 110620:
1. Vistos.
2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe, em que
pleiteia a declaração de nulidade no curso do processo disciplinar a que responde perante a Administração
da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Liminarmente, requereu a suspensão do andamento do feito.
3. O impetrante responde ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPI4-002/13/17, por meio do qual
é acusado de ter, no ano de 2014, inserido dados falsos em documento público, tudo com o objetivo de
induzir a erro o presidente do PAD nº 2BPRv-001/06/13, no qual também figurava como acusado.
4. Alegou, em síntese, cerceamento de defesa configurado pelo indeferimento de prova emprestada, a
saber, a juntada do Relatório de Serviço Operacional.
5. A Administração indeferiu o pedido com a justificativa de que não há possibilidade de traslado de
documentos de um processo para outro, devendo os originais ser consultados diretamente junto à
Corregedoria PM (ID 110294, p. 1-2).
6. É o relatório. Passo a decidir.
7. Ao que tudo indica, não se faz necessário que o original do documento que pretende seja trasladado de
um processo para outro. Da narrativa da inicial, depreende-se que o fato impugnado se amolda à
denominada falsidade documental e não se questiona a autoria do documento e sim o conteúdo.
8. Sendo assim, bastaria que cópia fosse juntada, eis que também não há notícia ou necessidade da
realização de exame pericial. Isso porque - reitere-se - não há notícia de questionamento acerca da autoria
nem tampouco de que tenha sido alterado (rasurado). Ademais, o próprio impetrante poderia ter obtido essa
cópia e a juntada.
9. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido liminar;
- deferir o pedido de gratuidade processual;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- oficie-se a OPM e requisite-se informações da autoridade militar;
- P.R.I.C.
SP, 02/04/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: WILSON MANFRINATO JUNIOR OABSP 143756
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800207-29.2017.9.26.0020 - (Controle 7137/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANDRE RICARDO ISACC BIRER X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Tópico final da sentença de id 109668:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321,
parágrafo único; 330, IV e 485, III; todos do Código de Processo Civil;
- em caso de propositura de nova demanda, deverá a d. Escrivania atentar ao disposto no artigo 486,
parágrafo 2º do mesmo diploma legal;
- como não houve sucumbência, não há que se falar em honorários advocatícios;
- P.R.I.C.
SP, 28/03/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de