TJMSP 04/04/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 6 de 22
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2416ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244
Pcte.: Ricardo Santos Wilhamans Campos, Sd PM RE 125547-9
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 120326: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. ALEX
SANDRO OCHSENDORF – OAB/SP 162.430, com fundamento no art. 5º, XXXV, LIV, LV, LVII, da
Constituição Federal, c.c. art. 466 do Código de Processo Penal Militar, em favor de RICARDO SANTOS
WILHAMANS CAMPOS, SD PM RE 125547-9, o qual está sendo processado nos autos do Processo-crime
nº 80.737/2017 – 4ª AME, como incurso no art. 242, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, e art. 319 c.c. art.
53, caput, na forma do art. 79, por uma vez, todos do Código Penal Militar. Narra o N. Impetrante que,
durante a instrução, após a aparição de novas provas, requereu que a operadora do celular apreendido no
dia dos fatos fosse oficiada para realizar a bilhetagem e para informar as ERBS do número do celular
supostamente subtraído. Aponta que tal requerimento foi indeferido pelo MM. Juiz a quo, que o considerou
intempestivo. Sustenta que tal decisão é manifestamente ilegal, tornando necessário o presente writ para
fazer cessar a aventada coação ilegal. Ressalta que as acusações contra o paciente são gravíssimas e as
provas requeridas absolutamente necessárias à busca da verdade real. Aduz que a necessidade de tal
prova restou demonstrada apenas após o prazo legal. Afirma que a produção de provas é direito do
paciente, assegurado por garantias constitucionais e que nosso ordenamento preza pela liberdade
probatória das partes, desde que lícitas. Defende que o fumus boni iuris e o periculum in mora estão
plenamente caracterizados na hipótese. Argumenta que há risco de dano grave e de difícil reparação, haja
vista que a audiência foi incluída na pauta do dia 23/4/2018, sem que a defesa técnica do paciente tenha o
amparo das provas requeridas. Requer, liminarmente, a suspensão do processo-crime e, no mérito, a
concessão da ordem para que seja expedida carta de ordem a fim de que todas as diligências requeridas
sejam cumpridas. Juntou documentos. Em que pese a combatividade do N. Impetrante, observo que a
inicial deste writ (apresentada em duplicidade, nos IDs 118880 e 118883) não foi instruída com a decisão
denegatória do requerimento de produção de provas, motivadora deste habeas corpus, e nem com a
petição por meio da qual as diligências foram requeridas. O documento juntado no ID 118877 contém
apenas extrato da publicação do DJMe, colhido pela AASP, apontando resumidamente que o indeferimento
se deveu à intempestividade da petição, não contendo, pois, o inteiro teor da decisão da autoridade
apontada como coatora, muito menos as justificativas apresentadas pela Defesa para demonstrar a
imprescindibilidade da prova requerida. Isso inviabiliza a pronta aferição da presença ou não dos requisitos
autorizadores de uma eventual medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris (ilegalidade do indeferimento
da diligência requerida), e o periculum in mora (garantia da eficácia da decisão a ser ulteriormente
proferida). A petição de habeas corpus, sobretudo quando subscrita por advogado, deve ser devida,
adequada e suficientemente instruída, com prova pré-constituída, pois não há margem para dilação
probatória. O caso, assim, seria de não se conhecer do presente writ. Todavia, em vista do quanto narrado
pelo N. Impetrante, dos demais documentos por ele juntados e dos fundamentos expostos, conheço do
presente habeas corpus, deixando, por ora, de apreciar o pedido liminar. Requisitem-se, com urgência,
informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas, remetam-se os autos ao Exmo.
Procurador de Justiça. Após, conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 03 de abril de 2018. (a) Orlando Eduardo
Geraldi, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 03 DE ABRIL DE 2018. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ ORLANDO EDUARDO
GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO
PEREIRA E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO nº 0004544-06.2013.9.26.0030 (nº 007431/2017 - Processo de origem: 069233/2013 AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Delito: Artigo 315 do Código Penal Militar
3a