TJMSP 09/04/2018 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2419ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800227-94.2017.9.26.0060 - (Controle 7154/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RAFAEL DE CAMPOS BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 111057:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela antecipada, proposta por
RAFAEL DE CAMPOS BARBOSA, Ex-PM RE 121371-7, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, promovo a historicidade cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-012/64/11 (v. Portaria
inaugural, datada de 27.09.2011, ID 88831, páginas 01/02-ID 88832, página 01), feito este a que respondeu
o ora autor, o qual, ao final, rendeu-lhe a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de
São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, ID 102472,
página 06-ID 102473, páginas 01/02 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado
13.11.2012, ID 102473, página 03).
V. Em despacho encartado no ID 109927, este juízo determinou que a digna Coordenadoria juntasse
documentos neste feito e, posteriormente, que os autos fossem remetidos conclusos para a análise do
pleito prodrômico do autor.
VI. Como a documentação requisitada foi devidamente juntada neste feito (ID´s 111047/111051), passo,
agora, para o enfrentamento da tutela antecipada (de cunho reintegratório) pugnada pelo autor (v. petição
inicial, ID 88829, página 24, alínea “b”).
VII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
VIII. Vejamos.
IX. Como cediço, a tutela de urgência de natureza antecipada, regrada pelo artigo 300 do Código de
Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b)
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
X. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
XI. E, depois de estudo, anoto que a antecipação de tutela almejada pelo autor deve ser indeferida em
razão da ausência do requisito da probabilidade do direito.
XII. Com efeito – e ao menos “a priori” –, entendo que o édito sancionante prolatado no CD (v. ID 102472,
página 06-ID 102473, páginas 01/02), que se utilizou da válida técnica de fundamentação “per relationem”
(motivação “aliunde”), é de todo hígido.
XIII. Nessa trilha, vale consignar que a Decisão Final do CD possui presunção de legitimidade, ainda que
“juris tantum”.
XIV. Insta dizer que também não vislumbro, no caso concreto, o requisito da probabilidade do direito, em
virtude de o coacusado no CD (Ex-PM Rafael Stroscia Leite) ter ingressado com antecedente ação judicial
(de controle nº 6.401/2016), igualmente de natureza reintegratória, que resultou na improcedência dos
pedidos (v. sentença, ID 111051, páginas 02/19), sendo a sentença confirmada pela Egrégia Corte
Castrense Paulista em sede de análise de recurso de apelação (Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão do Exmo. Sr. Juiz
Relator PAULO ADIB CASSEB, ID 111051, páginas 23/30, já havendo o trânsito em julgado, ID 111051,
página 39).
XV. Acresço, ainda, que a tutela antecipada é espécie do gênero tutela de urgência e, “in casu”, o acusado
(ora autor) ingressou com esta “actio” pouquíssimos dias antes do atingimento do lustro prescricional (em
outras palavras: o ora autor ajuizou esta ação quase 05 – cinco – anos depois de ter sido punido
disciplinarmente).
XVI. Pois bem.
XVII. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELO
AUTOR.
XVIII. De outro giro, saliento que concedo os benefícios da gratuidade processual ao requerente, em virtude
do preenchimento dos requisitos para tanto.
XIX. Cite-se a ré.