TJMSP 09/04/2018 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2419ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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permissão deste juízo para que o referido sargento possa ser apresentado e frequentar o curso, o qual é
dado em EAD (Ensino a Distância), sendo perfeitamente possível ainda sua matrícula e acompanhamento
das referidas aulas das quais já perdeu, principalmente pelo fato destas aulas serem dadas em EAD, sem
contar que o MS não foi possível ser impetrado antes tendo em vista o feriado de quinta-feira santa (29/03),
conseguir documentos suficientes que possam comprovar todo o alegado nesse remédio constitucional,
contato direto com seu comandante, etc... Não se pode olvidar ainda que ao CONCEDER a LIMINAR
requerida, NÃO HAVERÁ QUALQUER PREJUÍZO ao Estado, à Escola de Sargentos... a absolutamente
ninguém. O contrário ocorrerá caso o entendimento deste juízo for no sentido da concessão da medida de
urgência, vez que a cada dia que passa, URGE e agrava o caso do impetrante, vez que está perdendo
aulas, das quais, ao final do processo não surtirão mais efeito algum”; b) “Seja confirmada a liminar na
sentença de mérito” e, c) “Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, tendo em vista a total
ausência de culpa do impetrante pelo seu não comparecimento à data da apresentação na Escola Superior
de Sargentos, havendo a impossibilidade do requerente participar das aulas neste CAS I/2018, seja
possível a sua apresentação e participação das aulas no próximo CAS/2018, vez que haverá um no período
de 23/03/2018 a 28/06/2018 e outro em 24/08/2018 a 30/11/2018, com abertura de 500 vagas cada período.
Porém, deverá ser computado, para efeito de promoção, etc... a data em que o impetrante deveria ter se
apresentado no CAS I/2018, vez que o erro e a culpa não foi do impetrante, mas sim de sua OPM pela qual
está lotado”.
V. É o histórico pertinente a hipótese em tela.
VI. Passo, então, a fundamentar e decidir.
VII. Após estudo, consigno que o caso concreto não possui qualquer relação com a competência desta
Justiça Militar Estadual.
VIII. O intento do impetrante, com o manejamento deste remédio constitucional de origem brasileira, é o de
que lhe seja permitido participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
IX. Se assim o é, fixo que a ação judicial em tela não cuida de questão disciplinar, o que afasta a
competência deste Juízo Castrense para processar e julgar a causa.
X. Dessa forma, por não haver a subsunção da hipótese em apreço ao prescritivo alojado no artigo 125, §
4º, da Constituição Republicana vigente, declino da competência e determino a remessa dos autos, de
imediato, para a Justiça Comum Estadual.
XI. Cumpra-se a digna Coordenadoria o comandamento desfilado no item imediatamente acima, não sem
antes promover os devidos registros e a intimação da ilustre defesa técnica do impetrante.
SP, 06/04/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: TATIANA POSDNYAKOVA CLARO OABSP 304342