TJMSP 09/04/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2419ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE Nº 0003226-84.2015.9.26.0040 (248/2017 - opostos na Apelação nº 7345/17 – Proc. de origem
nº 75547/2015 – 4ª Aud.)
Embgte.: Ezio Rodrigues Santiago, 3º Sgt Ref PM RE 823415-9
Adv.: PAULO CARDOSO DE ARAUJO, OAB/SP 260.344
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 284/291
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 05
de abril de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900012-78.2018.9.26.0000 - ACAO RESCISORIA (140/2018 Ref. Apelação nº 2765/12 - Proc. de origem Ação Ordinária nº 3355/2010 – 6ª Aud. Cível)
Autor: Vinicius Dias de Cerqueira, Ex-Sd PM RE 990944-3
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Ré: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 122057: 1 - Vistos, etc. 2 – VINÍCIUS DIAS DE CERQUEIRA, Ex-Sd. PM RE 990.944-3, interpôs a
presente ação visando rescindir a decisão prolatada pela E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar
do Estado, nos autos de Número Único 0000819-44.2010.9.26.0020 (controle: Apelação Cível
002765/2012), cujo trânsito em julgado se deu aos 11.10.2017, certificado perante o E. STJ. 3 – Instruiu sua
inicial tão somente com cópia da V. Decisão rescindenda e de seu respectivo trânsito em julgado. 4 – Antes
de receber a inicial, determinei, ao autor, que comprovasse que as causas de pedir por ele suscitadas nesta
sede excepcional permitiam enquadrar, a hipótese, entre aquelas do art. 966 do CPC (ID 98769). 5 –
Intimado, deixou seu prazo legal transcorrer sem qualquer manifestação (ID 112716). É a síntese do
necessário. Trata-se de pretensão rescisória na qual o autor se limitou a apresentar cópia da decisão
rescindenda e do seu respectivo trânsito em julgado. Desenvolveu tão somente causas de pedir que in tese
poderiam ter alimentado pedido pelo rito comum, perante o primeiro grau de jurisdição. Não trouxe à
colação, mesmo depois de intimado a aditar a inicial (IDs 99697 e 112716), qualquer argumento e/ou
documento que, em primeiro lugar, se apresentasse apto a desconstituir o trânsito em julgado passado a
favor da decisão rescindenda (pedido imediato). Apresentando-se, esta, estável perante o ordenamento
jurídico, pouco importa o arcabouço de argumentos que, eventualmente, poderiam embasar o pedido
mediato, visto que vedado está ao Poder Judiciário dele conhecer em face da barreira constitucional que na
hipótese se impõe. Ademais, de se recordar que a natureza jurídica da ação rescisória não pode ser
transmudada para mero recurso contra decisão já transitada em julgado em desfavor do interessado. Assim,
conforme mencionado na ID 98769 em despacho datado 06.02.2018, não basta ao requerente,
simplesmente, trazer à colação cópia da decisão que pretende ver rescindida, e de seu respectivo trânsito,
nem tampouco ignorar o trânsito em julgado regular já operado, para ver conhecida pretensão de reforma
de decisão de mérito já abrigada pela garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Justamente, por se tratar de uma via excepcional, reitere-se, deve, o autor, em sua peça inicial, além de
preencher os requisitos de uma petição inicial apta (art. 319 e seguintes do CPC), atender, igualmente, aos
requisitos específicos da demanda por ele eleita para apresentar sua pretensão. As hipóteses de cabimento
da via rescisória são descritas pelo art. 966 do CPC, dentre as quais, não logrou, o requerente, enquadrar
sua pretensão. Pelo acima exposto, e por ter se quedado inerte em face da intimação para regularizar a
interposição de sua pretensão, INDEFIRO a INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e
extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, por ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da demanda. P.R.I.C. Arquivem-se. São
Paulo, 06 de abril de 2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900150-79.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1710/2017 - Proc. de origem nº 75444/2015 - 4ªAud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Gustavo Cardoso Astolpho, Ex-Sd PM RE 148621-7
Advs.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639; FERNANDA FERNANDES FERREIRA,
OAB/SP 336.457; ABELARDO JULIO DA ROCHA, OAB/SP 354.340
Ref.: Petição de embargos de declaração, protocolo nº 003071/18 – TJM/SP