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TJMSP 09/04/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2419ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 122182: 1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osmar Celso Oliveira Filho,
Cabo PM RE 132673-2, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Militar, no
Mandado de Segurança nº 0800055-44.2018.9.26.0020, que indeferiu o pedido de concessão de medida
liminar que almejava suspender a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPI4002/13/17 ao qual se encontra submetido o agravante até o julgamento da ação mandamental. 3. Em breve
síntese, informa o agravante que foi acusado no aludido PAD de ter, no ano de 2014, inserido dados falsos
em Relatório de Serviço Operacional (RSO) com o objetivo de induzir a erro o presidente do PAD nº 2BPRv001/16/13 em que também figurou como acusado. Tendo requerido a juntada do RSO (original) aos autos
do procedimento a que ora responde, tal providência foi indeferida pela autoridade administrativa sob o
fundamento de que não há possibilidade de traslado de documentos de um processo para outro, devendo
os originais serem consultados diretamente junto à Corregedoria PM. Reputando ilegal o indeferimento da
juntada da pretendida prova emprestada, impetrou o “mandamus” na origem para o fim de que a autoridade
administrativa traga para os autos o documento em que se funda a acusação, qual seja, o RSO apreendido
em 14.04.2014. 4. Considerando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, diante do receio de
que venha a ser excluído das fileiras da Polícia Militar antes do julgamento do processo na origem, haja
vista que o presidente do PAD nº CPI4-002/13/17 propôs a demissão do ora agravante, pugna pela
atribuição de efeito suspensivo ao agravo para obstar o prosseguimento do feito disciplinar até a decisão de
mérito de primeiro grau, dando-se, ao final, provimento ao agravo, para determinar, em caráter definitivo, a
tutela liminar ora pleiteada. 5. É a breve síntese. 6. Vale relembrar, inicialmente, que o inciso III do artigo 7º
da Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, estabelece que a liminar deve ser concedida
desde que haja fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, devendo,
portanto, coexistirem esses dois pressupostos para que a liminar seja concedida. 7. Ao analisar um dos
pressupostos positivos do deferimento de medida liminar em sede mandamental, Cássio Scarpinella Bueno,
na sua obra “A Nova Lei do Mandado de Segurança”, Saraiva, 2009, p. 40, assim se expressa:
“Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do ‘processo cautelar’, é descrito pela expressão
latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do ‘dever-poder geral de antecipação’, é descrito ela expressão
‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’. Todas essas expressões, a par da peculiaridade
procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a
concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões
que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal”. 8. O exame
preliminar dos autos permite concluir, inequivocamente, pela inexistência de fundamento relevante. 9. Como
bem constou da decisão de primeiro grau, não se afigura necessário que o original do documento seja
trasladado de um processo administrativo para o outro. Além disso, a autoridade administrativa, ao indeferir
a pretensão probatória do investigado, consignou que a defesa já possuía cópia, em mídia, dos
procedimentos apuratórios correlatos, quais sejam, o IPM 2BPRv-005/06/2017 e o PAD nº 001/06/2013,
contendo este último o original do RSO apreendido. 10. Oportuno ressaltar que o documento em questão já
foi objeto de perícia técnica junto à Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo
e Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal. 11. Assim, considerando a ausência do “fumus boni
iuris” e reafirmando aqui que em sede de apreciação da concessão ou não da liminar é analisada, apenas, a
presença dos pressupostos legais para tal, não atribuo efeito suspensivo a este agravo de instrumento e
indefiro o pedido de suspensão do PAD nº CPI4-002/13/17. 13. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo para que responda ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil (CPC). 14. Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos seguir com vistas ao
Ministério Público, nos termos no artigo 1.019, inciso III, do CPC, retornando-me, após, conclusos. 15.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se São Paulo, 06 de abril de 2018. (a) Fernando Pereira, Juiz
Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Nº 0900283-24.2017.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 753/17 – GS 1242/14 – SSP)
Embgte.: Wagner Luiz dos Reis Neves, Cap PM 930271-9
Adv.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Embdo.: o v. acórdão prolatado no CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 0900098-20.2015.9.26.0000.
Desp.: 1. Vistos. 2. Sigam os autos com vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo

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