TJMSP 12/04/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2422ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900093-27.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2700/2018 –
Proc. de origem 0004785-47.2013.9.26.0040 (69431/2013) – 4ª Aud.)
Impte.: ABELARDO JULIO DA ROCHA, OAB/SP 354.340
Pcte.: Rogerio Carbonari Calderari, Maj PM RE 891173-8
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 123301: Vistos etc. Trata-se de “habeas corpus” impetrado, com pedido de liminar, pelo advogado
Abelardo Julio da Rocha – OAB/SP 354.340 em favor de ROGERIO CARBONARI CALDERARI, MAJ PM
RE 891.173-8, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, c.c. os
artigos 466 e 467, alínea “c” do CPPM. Alega em síntese que o paciente se encontra recolhido no Presídio
Militar Romão Gomes em face de prisão ilegal decretada nos autos de processo nulo de pleno direito, vez
que permeado de ilicitudes praticadas por juiz incompetente que autorizou interceptações telefônicas, bem
como em virtude da atuação ministerial em descompasso com a lei, no decurso das investigações. Faz
consignar que com base nas palavras da “maior e mais importante testemunha” (Num. 123168) do
Ministério Público, à época protegida, o GAECO requereu à Egrégia Justiça Militar a interceptação de
conversas telefônicas das linhas utilizadas pelo major reformado. Nesse cenário, teria o Juiz Corregedor
Permanente e das Execuções Penais desta Especializada autorizado os membros daquela Instituição a
realizarem sucessivas interceptações em evidente afronta às prescrições legais pertinentes. Isso porque, na
sua concepção, seria obrigatória a instauração concomitante de inquérito policial militar, o que não teria
ocorrido, estando em desacordo com a legislação de regência. Bem assim, apesar de reconhecer a
impossibilidade de se falar em nulidade durante a fase inquisitorial, discorre que a atuação dos membros da
Justiça Pública, do GAECO ocorreu à margem do ato normativo nº 549/98, de lavra do Procurador-Geral de
Justiça do Estado de São Paulo. Sobreditos membros ministeriais só poderiam ter atuado por designação
do Procurador-Geral de Justiça, mediante atuação integrada com o promotor de Justiça natural, com a
anuência deste, desde que presentes razões de interesse público. Afastando-se da aludida norma,
inexistindo nos autos de origem a comprovação de tais requisitos, não se poderia tolerar tamanha afronta
ao preceito fundamental do promotor de Justiça Natural, que representa uma garantia fundamental do
cidadão. Considera ainda que os membros do Parquet teriam formulado pedido de interceptação telefônica,
sem mencionar qualquer crime que guarde relação com a Lei Penal Militar, fazendo constar expressamente
na peça correspondente crimes de competência da Justiça Comum. Ressalta não se poder olvidar, referidos
pleitos datam de 14 de junho de 2013, logo nem de longe seria a Justiça Militar Estadual competente para
processar e julgar os crimes em tela. Destarte, seria o juízo de correição permanente e das execuções
criminais manifestamente incompetente, tendo em vista que à época, a quebra do sigilo telefônico,
inexoravelmente jungida aos crimes que lhe deram causa, não estariam dentro do âmbito de jurisdição
especial. Por fim, as interceptações teriam sido prorrogadas pelo menos 07 (sete) vezes, contrariando
frontalmente a Lei nº 9.296/96, pela qual só seria juridicamente possível uma única prorrogação. Conclui
seja o caso de se conceder a liminar ao ora paciente, haja vista encontrar-se recolhido em decorrência de
atos investigatórios e medida constritiva subsequente, terem sido praticados por autoridades incompetentes
nos termos alinhavados. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir sobre a medida liminar. Sustenta o
impetrante eventuais nulidades provenientes da fase de inquérito, consistentes no malferimento do princípio
do promotor natural na atuação dos membros do GAECO; no deferimento de interceptações telefônicas, por
autoridade incompetente, cujas sucessivas prorrogações teriam sido levadas a efeito, ainda, em total
desacordo com a lei que dispõe sobre a matéria. Em sede de juízo de delibação, não vislumbro as supostas
ilegalidades. A questão relativa à existência do princípio do Promotor Natural não está pacificada nem na
doutrina e nem jurisprudência (vide HC 67.759 e HC 90.277 do STF). A controvérsia, por si só, já afasta
eventual alegação de ilegalidade flagrante, mácula que autorizaria a concessão da liminar. Essa é uma
questão que deverá ser analisada pela turma quando do julgamento do mérito do presente mandamus .
Melhor sorte não assiste ao impetrante quanto às demais alegações. Com efeito, nesta estreita via,
exsurgem terem sido inicialmente adotados os procedimentos legais pertinentes. Às fls. 45 destes autos, no
pedido de autorização de interceptação telefônica, consta iniciativa da testemunha de apresentar os fatos
ao setor de inteligência do Batalhão da área, bem como à Corregedoria da Polícia Militar e ao GAECO.
Nesse contexto, o MM Juiz Corregedor Permanente da Justiça Militar, deferiu a medida de interceptação
telefônica por considerar presentes os requisitos exigidos pela Lei nº 9.296/96, após a devida manifestação
do Parquet Castrense (página 65) Na autorização ora hostilizada, Sua Excelência decidiu, em tese, que os
crimes de prevaricação e corrupção passiva são de natureza militar, uma vez que teriam sido