TJMSP 12/04/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2422ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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eventualmente praticados durante o exercício da função (página 67). Primo ictu oculli, referidos delitos são,
indene de dúvida, de competência desta Justiça Especial e sequer dependeriam da alteração legislativa
introduzida pela Lei 13.491, de 13.10.2017, que recentemente prorrogou a competência da Justiça Militar,
abarcando crimes previstos também na legislação penal. Considerando que o preceito secundário do tipo
de corrupção passiva, prescreve pena de reclusão, conforme bem asseverado à página 67, pelo decisum
combatido. Estariam, a priori, satisfeitos os requisitos legais. De outro mirante, o art. 5º, da Lei nº 9.296/96
prevê literalmente que a interceptação telefônica é renovável por igual tempo, todavia, não é possível se
extrair, de sua redação, seja franqueada a prorrogação por única vez, como quer impingir a Defesa. Não
bastasse, a jurisprudência do Tribunal Constitucional é pacífica no sentido da possibilidade de prorrogações
sucessivas, de acordo com a necessidade da medida e a complexidade das investigações. (ARE
1101728/PR, Rel. Ministro Edson Fachin, julgado aos 15/02/2018). Portanto, INDEFIRO A LIMINAR,
ressalvando a apreciação mais detida por ocasião do julgamento de mérito. II.- Requisito as informações
detalhadas dos MM(s) juízes de Direito Corregedor Permanente e Substituto da 4ª Auditoria Militar Estadual.
III.- Com elas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para sua aguardada manifestação.
São Paulo, 11 de abril de 2018. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800079-43.2016.9.26.0020 – APELAÇÃO (Nº 4211/17 – AO
6521/16 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Herbert Ruiz Porcel, ex-Sd PM 130555-7
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Ref. Petição de Embargos de Declaração no PJE
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Intime-se a Parte. 4. Tornem os autos
conclusos. São Paulo, 11 de abril de 2.018. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA 11
DE ABRIL DE 2018. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE PAULO PRAZAK, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI, PAULO ADIB CASSEB E
SILVIO HIROSHI OYAMA. NÃO PARTICIPOU DOS JULGAMENTOS DAS CORREIÇÕES PARCIAIS nº
0001802-66.2017.9.26.0030 (nº 000465/2018) e nº 0003231-68.2017.9.26.0030 (nº 000469/2018), O
EXMO. SR. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO. SESSÃO SECRETARIADA POR
TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES
FEITOS:
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900223-51.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA
DECLARACAO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE (nº 000051/2017)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): HENRIQUE MORATO PONTES NETO RES 2.TEN PM RE 810402-6
Advogado(s): ELI ANDERSON DERLI CORREA, OABSP 332995
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. ELI ANDERSON DERLI CORREA, OABSP 332995
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, declarando o representado indigno para com o
oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Mantidos os proventos, com declaração
de voto do E. Juiz Paulo Adib Casseb. O E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama, não conheceu da matéria. Sem voto
o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak”.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900211-37.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (nº 001727/2017 - Processo de origem: 074081/2015 - 4A AUDITORIA)