TJMSP 16/04/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2424ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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favor dos Policiais Militares: 1º Ten PM RE 127810-0 Alan Pereira de Oliveira; 1º Sgt PM RE 912003-3
Roberto Ribeiro do Prado Filho; 1º Sgt PM RE 933291-0 Aziel Nazareno Ferreira; 1º Sgt PM RE 941104-6
Richardson Alves de Alcântara; 1º Sgt PM RE 961578-4 Pedro Claro; Cb PM RE 970697-6 Rogério de
Castro Gomes da Silva; Cb PM RE 971422-7 Fábio Vaz dos Santos; Cb PM RE 122917-6 João Batista Lino
Júnior; Cb PM RE 124396-9 Bruno Henrique da Costa; Cb PM RE 125641-6 Valter Ferreira Flores Alvez; Sd
PM RE 124083-8 Márcio Alvarenga Fernandes; Sd PM RE 125170-8 Pablo Hernandes Russi; Sd PM RE
131759-8 Fernando Rodrigo Domingues; Sd PM RE 132151-0 Tiago Henrique Gonçalves da Silva, e Sd PM
RE 139518-1 Amadeu Benedito Lecan Ragazzini, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da
5ª Auditoria Militar. 3. Aduzem os impetrantes, em síntese, que: a) os pacientes estão sofrendo
constrangimento ilegal em decorrência de prisão preventiva decretada nos autos do Inquérito Policial Militar
nº 0000686-51.2018.9.26.0010 – Controle 51.319/17, em 13.03.18, que teve como único fundamento da
decisão ilegítimo monitoramento eletrônico; b) a Corregedoria da Polícia Militar, após informações
compartilhadas pelo GAECO - Núcleo Vale do Paraíba obtidas durante a investigação de triplo homicídio
ocorrido na cidade de Taubaté/SP, dando conta do envolvimento de Policiais Militares do 5º BPM/I com
atividades de Organizações Criminosas, elaborou extenso relatório requerendo a interceptação telefônica
dos pacientes em 25.09.2017, imputando-lhes diversos crimes como: associação ao tráfico, homicídios,
concussão, peculato e outros crimes contra a administração pública, sendo tal pedido deferido pela
autoridade tida como coatora em 26.09.2017; c) ocorre que as interceptações telefônicas, sem a concreta
indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade dessa prova e nem mesmo com a
demonstração do porquê referida prova não poderia ser obtida por meio diverso, tiveram formulados
sucessivos e reiterados pedidos de renovação, os quais foram deferidos por decisões idênticas e
desmotivadas, violando os requisitos da Lei nº 9.296/96 e o artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, d)
por se tratar de matéria relevante de ordem pública e de interesse social, já existe repercussão geral sobre
o tema, onde a Suprema Corte, admitindo a possibilidade de o procedimento da interceptação sofrer
sucessivas prorrogações, ressaltou, contudo, que há necessidade de demonstração em cada renovação,
mediante fundamentação juridicamente idônea, a indispensabilidade de tal diligência 4. Posto isso, cabe
esclarecer que o presente “habeas corpus foi inserido em duplicidade no sistema do Processo Judicial
eletrônico (PJe), haja vista a existência do ajuizamento no mesmo dia, apenas 08 (oito) minutos antes, do
Habeas Corpus nº 0900097-64.2018.9.26.0000 (2.701/18), com documentação idêntica à que consta deste
feito, o qual encontra-se em regular tramitação. 5. É possível verificar que a duplicidade dos feitos ocorreu
em razão da impetração equivocada deste “habeas corpus” perante a Primeira Instância desta Justiça
Militar, conforme se depreende do despacho constante do ID 124017. 6. Diante do exposto, constatada a
regular tramitação do Habeas Corpus nº 0900097-64.2018.9.26.0000 (2.701/18) perante esta Segunda
Instância, arquive-se o presente feito. São Paulo, 13 de abril de 2018. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900289-31.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1748/2017 - Proc. de origem nº 62395/2011- 4ªAud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Fabio Rodrigues da Silva Marques, Ex-Sd PM RE 111193-A
Desp. ID 105555: 1. Vistos. 2. Diante da não localização do representado no endereço informado pela
Corregedoria da Polícia Militar, conforme consta da certidão de ID 99695, providencie a Diretoria Judiciária
a realização de consulta ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), visando a obtenção de endereço
diverso daquele já mencionado neste feito. 3. Na eventualidade do endereço constante do SIEL não ser
diferente ou, ainda, sendo diferente e não se obtendo êxito novamente em encontrar o representado,
determino a citação do ex-Sd PM 111193-A FABIO RODRIGUES DA SILVA MARQUES por edital. 4.
Publique-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2018. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Relator.
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação nº 090028931.2017.9.26.0000 (1748/2017), do Ex-Sd PM RE 111193-A Fabio Rodrigues da Silva Marques, filho de
Ismael da Silva Marques e de Efigenia Maria Rodrigues Marques, nascido aos 02/09/1978, natural de
Cubatão/SP, Fernando Pereira, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de representação oferecida pelo Procurador
de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 11 de abril