TJMSP 16/04/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2424ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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mediante fundamentação juridicamente idônea, a indispensabilidade de tal diligência. 4. Por derradeiro,
requerem que seja deferida liminarmente a liberdade aos pacientes, uma vez presentes os requisitos
autorizadores para tanto, expedindo-se o competente alvará de soltura e, ao final, a concessão do “writ”
para determinar o desentranhamento das interceptações impugnadas, pois colhidas em desacordo com as
disposições legais, e a consequente desconsideração da prova e de todas aquelas que delas derivaram
direta ou indiretamente, declarando nulas as decisões deferitórias das mesmas, assim como a decretação
da nulidade “ab initio” do Processo Penal nº 0000686-51.2018.9.26.0010, sem prejuízo do prosseguimento
da ação penal com base em outras provas. 5. Posto isso, em que pese a argumentação apresentada pelos
impetrantes, esta não se mostra apta, por si só, para comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar
a concessão, neste momento, de uma medida liminar, uma vez que não foram juntados aos autos a
representação para a prisão preventiva dos pacientes, a manifestação do Ministério Público e nem mesmo a
decisão de segregação preventiva, de forma que não é possível verificar se estes estão embasados em
outros elementos de prova que não as interceptações telefônicas. 6. No que diz respeito especificamente à
alegação de nulidade das decisões que prorrogaram sucessivamente as interceptações telefônicas, verificase que o “habeas corpus” pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo ser demonstrado de
maneira inequívoca por meio de documentos a plausibilidade da pretensão requerida, mediante a
comprovação do aventado constrangimento ilegal, o que, conforme já mencionado, não se observa por ora
no presente feito. 7. Em julgado recente, o C. Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou sobre a
questão da prorrogação das autorizações para interceptação telefônica: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
SUCESSIVAS AUTORIZAÇÕES. JUSTIFICADAS EM RAZÃO DO AVANÇO NAS INVESTIGAÇÕES.
LEGITIMIDADE DA POLÍCIA MILITAR NA EXECUÇÃO DA MEDIDA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA.
PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. CONDUTA PORMENORIZADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE. MANTENÇA DO REGIME FECHADO
CONSIDERADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E A EXTENSÃO DA ASSOCIAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Inexiste ilegalidade nas sucessivas interceptações telefônicas,
porquanto, com o avanço das investigações, surgiram indícios de que a organização criminosa era mais
ampla, o que justifica a imposição de novas autorizações judiciais. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
REsp 1380658/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe
24/11/2017) (destaquei) 8. Independentemente do acima exposto, impõe-se a análise mais detida do havido
pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a concessão de liminar em “habeas corpus” é
medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, o que não se constata no exame preliminar dos autos, razões pelas quais indefiro a liminar pleiteada.
9. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. 10. Com a vinda das informações
encaminhem-se os autos, em trâmite direto, à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 11. Publique-se,
registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de abril de 2018. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900096-79.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2702/2018 –
Proc. de origem nº 0000686-51.2018.9.26.0010 (83542/2018) - 1ª Aud.)
Imptes.: RENATO SOARES DO NASCIMENTO, OAB/SP 302.687; IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP
372.632; ELAINE CRISTINA DUTRA RIBEIRO, OAB/SP 310.351
Pctes.: Joao Batista Lino Junior, Cb PM RE 122917-6; Marcio Alvarenga Fernandes, Sd PM RE 124083-8;
Bruno Henrique da Costa, Cb PM RE 124396-9; Pablo Hernandes Russi, Sd PM RE 125170-8; Valter
Ferreira Flores, Cb PM RE 125641-6; Alan Pereira de Oliveira, 1º Ten PM RE 127810-0; Fernando Rodrigo
Domingues, Sd PM RE 131759-8; Tiago Henrique Goncalves da Silva, Sd PM RE 132151-0; Amadeu
Benedito Lercan Ragazzini, Sd PM RE 139518-1; Roberto Ribeiro do Prado Filho, 1º Sgt PM RE 912003-3;
Aziel Nazareno Ferreira, 1º Sgt PM RE 933291-0; Richardson Alves de Alcantara, Sub Ten PM RE 9411046; Pedro Claro, 1º Sgt PM RE 961578-4; Rogerio de Castro Gomes da Silva, Cb PM RE 970697-6; Fabio
Vaz dos Santos, Cb PM RE 971422-7
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 124328: 1. Vistos. 2. O presente “habeas corpus”, com pedido liminar, foi impetrado pelo Dr.
Renato Soares do Nascimento - OAB/SP 302.687 e pelo Dr. Ivândaro Alves da Silva - OAB/SP 372.632, em