TJMSP 18/04/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 1 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2426ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao
Paulo, ou=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR
IMPRENSA OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Dados: 2018.04.17 19:15:27 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800082-95.2016.9.26.0020 - APELAÇÃO (4155/17 – AO
6528/16 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Adriano José da Fonseca, ex-Sd PM 126789-2
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS - Proc. Estado, OAB/SP 329.160 Ref. Petição de Embargos de
Declaração no PJE
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Autue-se. 4. Relatório em separado. 5.
Inclua-se em pauta. São Paulo/SP, 16 de abril de 2018. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800117-55.2016.9.26.0020 - APELAÇÃO (4303/17 – AO
6597/16 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Valdir Machado de Britto, ex-2º Sgt PM 967010-6
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - Proc. Estado, OAB/SP 143.578; NATALIA PEREIRA COVALE,
Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Embargos de Declaração no PJE
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Autue-se. 4. Relatório em separado. 5.
Inclua-se em pauta. São Paulo/SP, 16 de abril de 2018. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900098-49.2018.9.26.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
55/18 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 6840/2017 – 6ª Aud. Cível)
Impte.: Douglas Pereira de Freitas, 1º Sgt PM RE 973676-0
Advs.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639; ABELARDO JULIO DA ROCHA, OAB/SP
354.340
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar do Estado
Intda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OAB/SP 83.480 (Proc. Estado)
Desp. ID 124440: 1. Vistos. 2. O 1º Sgt PM RE 973676-0, Douglas Pereira de Freitas, impetrou, por seus
advogados, Dr. Abelardo Júlio da Rocha, OAB/SP 354.340 e Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli, OAB/SP
221.639, o presente Mandado de Segurança com pedido liminar, contra ato de revogação da liminar
anteriormente concedida, proferido na r. Sentença, pelo MM Juiz de Direito da 6ª Auditoria desta
Especializada, alegando que, a decisão tolheu o direito ao devido processo legal e de discutir a legalidade
da Punição Disciplinar pelo Impetrante. Pleiteia a I. Defesa que seja concedido, através do presente
“mandamus” a ordem de impugnação da decisão judicial proferida (ID 124318). 3. O inconformismo
defensivo, repousa na cassação da liminar anteriormente concedida, na r. Sentença proferida pelo MM Juiz
de Direito, para que o Conselho de Disciplina de nº CPC-021/61/2016, ao qual responde o Impetrante,
prossiga regularmente, rogando que os efeitos da sua concessão não tenham termo com a prolação do
decreto decisório. 4. O 1º Sgt PM Douglas Pereira de Freitas ingressou com Ação Ordinária, com pedido
liminar, objetivando a declaração de nulidade do Ato Administrativo que determinou a aplicação da sanção
de 8 dias de permanência disciplinar, nos autos do Conselho de Disciplina nº CPC-021/61/2016, quando o
MM Juiz de Direito da Sexta Auditoria desta Especializada, concedeu o pedido liminar para a suspensão da
punição. Feitas as comunicações de praxe, o trâmite processual prosseguiu regularmente e, após a
contestação e réplica, foi prolatada a r. Sentença, julgando o pedido da Inicial improcedente, e como
decorrência, cassada a liminar concedida, para que o Procedimento Administrativo prosseguisse
regularmente e solvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de
Processo Civil. 5. Inconformado com a decisão prolatada, os Defensores interpuseram Recurso de
Apelação e, mesmo sem o primeiro recurso sequer ter sido distribuído junto à este E. Tribunal ajuizaram,