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TJMSP 18/04/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2426ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
inicialmente o Habeas Corpus nº 41/2018, versando sobre o mesmo tema deste Mandado de Segurança,
quando não conheci da impetração, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 142, § 2º da CF/88,
aos 09.04.2018. Decorridos 4 dias, foi interposto o presente “mandamus”, com o mesmo objetivo e
fundamentos. 6. Trata-se portanto de Mandado de Segurança, interposto contra Sentença que cassou a
liminar anteriormente concedida, o que se afigura como incabível, nos termos do art. 1009, do Código de
Processo Civil, in verbis: “Art. 1009. Da sentença caberá apelação.”. 7. A Sentença é o provimento principal
e definitivo do Magistrado, e a sua publicação faz nascer novo direito, o de recurso, que é a apelação, com
a devolução integral da matéria controvertida ao Tribunal, ante o efeito translativo do recurso. 8. Nesse
sentido, a melhor doutrina: “Todas as questões decididas nessa sentença, terão de ser discutidas na
apelação, que é o recurso cabível contra a sentença (CPC 513- atual 1009). Se o ato é sentença, não pode
ser impugnado, simultaneamente, por apelação quanto ao mérito, e por Mandado de Segurança quanto à
liminar nela cassada, pois isso contraria o princípio da singularidade dos recursos. A solução correta, de
acordo com o sistema do CPC, é a impugnabilidade dessa sentença apenas pelo recurso de
apelação”.(NERY Junior, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado,
10ª edição, Editora RT, pág. 528). 9. No sistema processual civil brasileiro, três são as espécies de
pronunciamentos proferidos pelos magistrados (CPC, art. 203). Os atos que impulsionam o processo, sem
nenhuma carga decisória, que recebem a denominação de despacho, ainda, se além de proporcionar o
avanço da marcha processual, o juiz resolve uma questão incidente e desta resulta um gravame à parte,
estamos diante de uma decisão interlocutória, se o ato põe termo ao processo, não importando qual o seu
conteúdo, trata-se de sentença. 10. O Código de Processo Civil previu em seu art. 1009, o recurso de
apelação contra as sentenças definitivas e terminativas, além de antever no art. 1022, os embargos de
declaração como o recurso oponível contra quaisquer decisões judiciais. 11. No diploma processual civil, a
apelação é o recurso inicial e aplica-se, no que for pertinente, aos demais recursos da legislação
instrumental, sendo cabível para impugnar qualquer tipo de sentença que seja proferida em qualquer
espécie de procedimento ou processo. E desde que a decisão ponha fim ao procedimento em primeiro grau.
A melhor doutrina nos ensina: “... apelação é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de
primeiro grau de jurisdição, para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando obter
uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação.” (MOREIRA,José Carlos
Barbosa, O Novo Processo Civil Brasileiro, v. I, p. 204). 12. Por outro lado, não há que se falar na aplicação
do principio da fungibilidade, uma vez que impossível juridicamente transmutar o presente Mandado de
Segurança, em recurso de apelação, eis que um já fora interposto. 13. O recurso adequado para ser
interposto contra a sentença na qual tenha sido cassada a liminar, é o de apelação. O ato judicial que
encerra o processo de primeiro grau é sentença sendo inadmissível sua cisão em capítulos para efeitos de
recorribilidade, e tendo o sistema processual vigente, previsão de apenas um recurso para atacar cada
decisão, fere o princípio da unirrecorribilidade a utilização de duas vias processuais para a impugnação de
um mesmo ato judicial. 14. Como muito bem preceitua o Egrégio STJ, “de acordo com o princípio da
singularidade recursal, tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos
de mero expediente são irrecorríveis.” (STJ, Resp. 524017, Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 06/10/2003).
15. E ainda, o art. 5º da Lei nº 12.016/2009, preceitua: 16. “Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: (...) II. De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo(g.n.);...” 17. Nessa
esteira, o Mandado de Segurança não pode e nem deve ser usado como sucedâneo recursal, sendo
descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível, e se a mesma matéria objeto da irresignação é
passível de recurso, tal como ocorre na espécie. Decisões teratológicas, em princípio, podem ser atacadas
pela via do mandado de segurança. Entretanto, é fundamental a prévia interposição do recurso cabível, sob
pena de ofensa ao comando da Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 18. Destarte, por todo o exposto e, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, NÃO CONHEÇO do presente “mandamus”, NEGANDO-LHE
seguimento, por notória pretensão tumultuária ao processo. 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Comunique-se. Cumpra-se e Arquivem-se os Autos. São Paulo, 17 de abril de 2018. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO 080005674.2016.9.26.0060 (APELAÇÃO Nº 4052/16 –Ação Ordinária nº 6424/16 – 6ª Aud. Civel)
Apte.: Selma Lilia Costa dos Santos Ribeiro, ex--Sd 1.C PM RE 950461-3

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