TJMSP 24/04/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2430ª · São Paulo, terça-feira, 24 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Impte.: RONALDO DIAS GONÇALVES, OABSP 348138
Pacte.: Aislan Carvalho Santana, Sd 1.C PM RE 157935-5
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 126669: 1. O i. advogado RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348.138 impetra a presente
ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, c.c. os artigos 466 e 467,
“c”, do Código de Processo Penal Militar, em favor do Sd PM RE 157935-5 AISLAN CARVALHO SANTANA,
atualmente preso no Presídio Militar “Romão Gomes” em virtude, de coação ilegal que estaria sendo
praticada pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria, Dr. José Alvaro Machado Marques, o qual, na
Audiência de Custódia, realizada aos 11/04/2018, indeferiu o pedido de revogação de custódia provisória,
decorrente do cometimento, pelo paciente, em tese, do crime de deserção, negando a ele a possibilidade de
responder à acusação em liberdade. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal tendo em vista a
audiência de embasamento para manutenção da custódia provisória. Esclarece que o paciente se
encontrava prévia e nominalmente escalado no dia 19/03/2018, permanecendo ausente até o cômputo do
período de graça, tendo sido preso em flagrante aos 10/4/2018, após apresentar-se espontaneamente ao
Comando do 18º BPM/M. No dia 11/4/2018 foi apresentado para Audiência de Custódia, mas o MM. Juiz de
Direito negou sua liberdade provisória sob o fundamento de que, no delito de deserção, ela era incabível,
bem como a menagem. Salientou que a Polícia Militar deixou de adotar as providências administrativas a
que estava obrigada para reversão do paciente ao serviço ativo logo após sua apresentação espontânea,
nos termos do art. 457, § 3º, do Código de Processo Penal Militar. Aduziu que o paciente sofre de distúrbios
psiquiátricos e se encontrava internado em clínica para tratamento de dependentes químicos no Município
de Betim, Minas Gerais, único local em que sua família conseguiu atendimento gratuito, não tendo se
ausentado do serviço por descaso ou inobservância às regras de hierarquia e disciplina, mas sim porque
não tinha discernimento e autodeterminação, dominado pela dependência do álcool. No raro e curto
momento de lucidez, apresentou-se à Unidade Militar e sabia que seria preso, não existindo motivos para
mantê-lo preso. Devido às suas condições, precisa dar continuidade ao tratamento médico, o que
impossível no ambiente carcerário. Alegando a presença de periculum in mora - pois a manutenção do
paciente na prisão lhe trará irreparáveis prejuízos de ordem material e psíquica - e de fumus boni iuris,
requereu o i. impetrante a concessão liminar da ordem, com a expedição de Alvará de Soltura, concedendolhe a liberdade provisória ou mesmo a menagem, tornando-a definitiva a posteriori (ID 126429). Juntou os
documentos constantes das IDs 126428, 126430/126436). 2. Registre-se, inicialmente, que a presente
análise não se presta a discutir se o paciente praticou ou não o crime de deserção, previsto no artigo 187 do
Código de Penal Militar, mas sim, exclusivamente, a apreciar a legalidade da manutenção de sua prisão.
Ademais, as providências atinentes à reversão do paciente ao serviço ativo, conforme alegadas pelo i.
impetrante, em nada interferem na análise de seu encarceramento. 3. Na exegese dos artigos 243 e 452, do
Código de Processo Penal Militar, legal a prisão do paciente, a qual tem caráter eminentemente cautelar,
razão pela qual não há que se falar em coação ilegal ou ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Examinados o Termo de Deserção e o Termo de Apresentação Espontânea, é possível verificar a
observância de todas as formalidades legais, nada havendo a ser questionado sobre a correção das
medidas adotadas. No entanto, tendo em vista a manifestação da d. representante do Ministério Público,
emitido quando da realização da Audiência de Custódia - a qual manifestou-se favorável à concessão da
liberdade ao paciente desde que ele retornasse para a clínica de tratamento de dependência química afigurando-se particularizada a situação do paciente, deixarei de apreciar o pedido liminar nesse momento e
o farei após a vinda aos autos das informações da autoridade apontada como coatora, bem como do
parecer do Exmo. Sr. Procurador de Justiça. Somente após esses atos será possível aferir a substancial
existência do periculum libertatis. 4. Sendo assim, requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da
Quarta Auditoria, Dr. José Alvaro Machado Marques e, após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de
Justiça, para r. parecer. 5. No retorno será analisada a liminar. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São
Paulo, 23 de abril de 2018. (a)AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE Nº 0000371-96.2013.9.26.0010 (143/14 – Correição Parcial nº 274/14 - Proc. de origem nº
66627/13 – 1ª Aud)
Embgtes.: Eduardo Lopes de Oliveira, Cb PM RE 962120-2; Cezar Eduardo Botaro, 2º Sgt PM RE 990826-9
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;