TJMSP 03/05/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2435ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.05.02 19:13:50 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800039-27.2017.9.26.0020 - APELAÇÃO (4173/17 – MS
6792/17 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Virgilio Pereira de Oliveira Junior, ex-1º Sgt PM 884699-5
Advs.: VALÉRIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518; DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES, OAB/SP 240.106
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Ref. Petição de Embargos de Declaração
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Intime-se a Parte. 4. Tornem os autos
conclusos. São Paulo, 2 de maio de 2.018. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800051-18.2017.9.26.0060 - APELAÇÃO (4339/17 – AO
6824/17 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Fabiano da Silva Barbosa, ex-Sd PM 129496-2
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS - Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Ref. Petição de Embargos de Declaração
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Intime-se a Parte. 4. Tornem os autos
conclusos. São Paulo, 2 de maio de 2.018. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900099-34.2018.9.26.0000 - ACAO RESCISORIA (145/2018 Proc. de origem AÇÃO ORDINÁRIA nº 4265/2011 – 2ªAud. Cível)
Autor: Mauricio Nonato Rolim, Ex-Sd 1.C PM RE 934110-2
Adv.: JOSE MESSIAS QUEIROZ DE ALMEIDA PALHUCA, OAB/SP 160.429
Reu: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 128387: 1. Vistos. 2. O requerente interpôs, perante o C. STJ, a presente ação rescisória com
base no artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do v.
Acórdão prolatado no bojo da Rescisória nº 080/2014, no qual o E. Pleno desta Especializada, à
unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento à pretensão do ora
autor, nos termos da ementa a seguir transcrita: “Policial Militar. Ação Rescisória fundada no artigo 485,
incisos V e VII, do CPC. Alegação do autor de que, na prolação do v. acórdão rescindendo, foi violada literal
disposição de lei, porque o autor foi representado, no âmbito da Administração por defensor nomeado, não
inscrito na OAB, e ainda pelo surgimento de documento novo, cuja existência ignorava, e pode lhe
assegurar pronunciamento favorável, consistente na comunicação de que o autor sofre de doença grave.
Também que o IPM instaurado para a apuração dos mesmos fatos não recebeu denúncia do Ministério
Público, o que torna o ato sancionatório de expulsão nulo. Contestação da Fazenda Pública arguindo que a
Ação Rescisória é improcedente, nos termos da Súmula Vinculante nº 5, do STF, e porque a questão da
doença não foi arguida em nenhum momento processual e ainda, que as demais alegações pertencem ao
âmbito do mérito, cuja apreciação é vedada ao Poder Judiciário. O defensor nomeado, não pode e nem
deve ser inscrito na OAB, como preceitua a Lei nº 8.906/94, incs. V e VI. Para ser apto a desconstituir a
coisa julgada, o ‘documento novo’, citado pela norma legal, deve ser preexistente e não superveniente, ou
seja, existir durante o trâmite do processo original, contudo, ainda assim, o autor não teve como utilizá-lo,
ou desconhecia sua existência. O não recebimento de denúncia, ou até mesmo a absolvição na esfera
penal, não impede a Administração de impor sanção ao militar faltoso, em virtude da independência das
esferas. Improcedência da Ação.” 3. Naquela E. Corte Superior foi deferida a Justiça Gratuita (ID 124521,
pág. 24) – razão pela qual fica dispensado o autor do depósito inicial exigido pelo artigo 968, II, do CPC – e
determinada a remessa do feito à esta Especializada. 4. Em síntese, alega o autor que o v. Acórdão merece
ser desconstituído, por violar manifestamente norma jurídica e pela existência de prova nova. Todavia, a
inicial não se desincumbiu do ônus processual de apontar as nódoas que autorizariam seu conhecimento.