TJMSP 03/05/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2435ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Ao revés, toda a argumentação gira em torno de supostas irregularidades havidas no Processo
Administrativo de fundo (Conselho de Disciplina nº CPC-065/CD.1/09). 5. Assim, a conclusão a que se
chega é que a petição inicial não atende todos os requisitos elencados na Lei, em especial o contido no
artigo 319, III, do CPC. Em consequência, nos termos do artigo 321, do mesmo diploma legal, INTIME-SE O
AUTOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apontando especificamente quais pontos
do v. Acórdão ora impugnado abrigam as nulidades passíveis de ensejarem sua desconstituição, nos
termos do artigo 966, do CPC. 6. De outro lado, deve o autor, no mesmo prazo, apresentar a indispensável
certidão de trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir. 7. Publique-se, Registre-se, Intime-se,
Cumpra-se. São Paulo, 02 de maio de 2018.(a)CLOVIS SANTINON, Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 000007946.2016.9.26.0030 (457/2017 - opostos na apelação nº 7362/17 – Proc. de origem nº 76304/2015 – 3ªAud.)
Embgte.: Silvanei Paiva, Cb PM RE 923332-6
Advs.: LISLIE SILVA REIS TONI, OAB/SP 083.309; ALEXANDER NEVES LOPES, OAB/SP 188.671
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 354/358
Desp.:1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal
de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 24 de abril de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0800083-80.2016.9.26.0020 (APELAÇÃO Nº 4189/17 – AO 6529/16 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Vicente Felicio Pingitori, ex-Cb PM 914128-6
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda: a Fazenda Pública do Estado.
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 083.480
Desp. I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 126643) e Agravo em
Recurso Especial (ID nº 1266420, ambos interpostos com base nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de
Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo
extremo (ID nº 122374), que uma das teses vindicadas pelo ora agravante teve seu seguimento obstado
com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 660), o que, prima
facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da
disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo
artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que a mesma tese defensiva, bem como outras (interposição
fulcrada na alínea “c” do art. 102 da CF e dissídio jurisprudencial), tiveram seu andamento tolhido,
respectivamente, com base na Súmula 280 do Pretório Excelso e em outros fundamentos, sendo, portanto,
passíveis de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso,
compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente
parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra
porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao
STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da
admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao
cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de
agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à
Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de
forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à
quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da
máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se
a Fazenda Pública para oferecer respostas aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após,
tornem os autos conclusos, quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. (a) PAULO
PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0800011-70.2016.9.26.0060 (APELAÇÃO Nº 4127/17 – AO 6336/16 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Celia Cristian Campos, ex-Cb PM 965984-6