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TJMSP 04/05/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 28

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2436ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo, ou=Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=AR IMPRENSA OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.05.03 19:13:36 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001075-66.2018.9.26.0000 (1317/2018 – Proc. de origem nº
69431/2013 – 4ªAud.)
Recte.: O Ministério Público do Estado
Recdo.: AS r. decisões de fls. 50/54 e 91/92
Reu: Luiz Flaviano Furtado, Cel Ref PM RE 035700-6
Advs.: ANTONIO FERNANDO PINHEIRO PEDRO, OAB/SP 082.065; EVANDRO FABIANI CAPANO,
OAB/SP 130.714; CASSIO FELIPPO AMARAL, OAB/SP 158.060
Desp.: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo,
com pedido de tutela antecipada, em face da decisão exarada pelo Conselho Especial de Justiça na sessão
realizada no dia 23 de fevereiro de 2018, que revogou a prisão preventiva do réu Cel PM reformado Luiz
Flaviano Furtado em deferimento a pedido da Defesa e com parecer favorável do promotor de Justiça
presente naquele ato processual (fls. 77/81). Inconformado, o órgão ministerial reproduz excerto do
sobredito parecer favorável em que ficou consignado que, a despeito de não conhecer o processo com
profundidade, reputava fracos os indícios de autoria com relação ao Cel Flaviano. Inicialmente, discorre
sobre a tempestividade da via eleita em conformidade com o prescrito pelo art. 518 do CPPM, no prazo de
03 (três) dias contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública
audiência, na presença das partes ou seus procuradores, tendo ainda, especificado as peças processuais
para traslado e instrução dos presentes autos. Não obstante, ressalta a prerrogativa atinente aos membros
daquela Instituição, de serem intimados pessoalmente por meio da entrega dos autos em vista com fulcro
no inciso IV, art. 41 da Lei 8.625/93. Por fim, pleiteia a intervenção imediata deste órgão de Justiça, por
meio de aplicação analógica nos termos do art. 300 do novo digesto processual civil c.c.art. 3º do CPP, com
a antecipação da tutela a fim de seja por provimento precário decretada a prisão preventiva do réu,
mediante a elevada probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em
contrarrazões (fls. 62/73), por meio de seus defensores constituídos, o miliciano reformado aduz justamente
em nome dos princípios da unidade, os promotores atuam por um único Ministério Público e da
indivisibilidade, podem se suceder na atuação processual, não assiste razão à representante ministerial em
que pese sua ginástica mental visando esconder o óbvio, a intempestividade do recurso por ela interposto.
Como desfecho, argui a improcedência do mérito, em relação à garantia da instrução criminal, cuja
testemunha mencionada já teriam aberto mão, demonstrando o caráter tumultuário do recurso e o
desrespeito à segurança jurídica com o malferimento dos princípios norteadores do Parquet. Mantida em
sede de juízo de retratação, pelo juízo de piso, singularmente, em homenagem ao princípio da celeridade
processual, com a percepção de inexistir indicativo de alteração de entendimento do colegiado acerca da
recente decisão, ressalvando seu voto vencido, favorável à mantença da prisão cautelar (fls. 91/92). É o
brevíssimo relatório. Decido sobre o pedido de antecipação da tutela. Busca a nobre recorrente, na
qualidade de órgão ministerial, a reforma da r. decisão acostada às fls. 50/54 destes autos, emanada do
Conselho Especial de Justiça, na qual, por maioria de votos, vencido o Juiz de Direito, deferiu a liberdade
provisória ao acusado coronel Flaviano. Com espeque no novo CPC, sopesa configurados os requisitos
acerca da concessão da tutela de urgência, cuja aplicação analógica vislumbra imperiosa, visando
assegurar o resultado almejado pela persecução penal, tendo em vista os indícios extremamente graves de
autoria e materialidade provenientes do instituto da “ação controlada” que, fatalmente, evidenciam a elevada
probabilidade do direito de manutenção da medida constritiva. Não obstante, em que pese a combatividade
do órgão recorrente, não logrou êxito em comprovar, incontinenti, a elevada probabilidade do direito, uma
vez que a controvérsia inerente ao juízo de admissibilidade do recurso, por si só, é suficiente obstaculizar
sua pretensão. Assim, em sede de juízo de delibação, entendo ser mais prudente o INDEFERIMENTO da
antecipação da tutela. PRIC. Após, inclua-se em pauta. São Paulo, 26 de abril de 2018. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900123-62.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2705/2018 –
Proc. de origem nº 0001771-12.2018.9.26.0030 (84500/2018) - 3ª Aud.)

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