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TJMSP 04/05/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 28

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2436ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Imptes.: DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI, OAB/SP 331.770; KRISTOFFERSON ANDERNS
RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB/SP 338.670
Pctes.: Arthur Cesar Verdum Marques Barbosa de Oliveira, Sd PM RE 147359-0; Wellington Davis
Aparecido Pessoa, Sd PM RE 151615-9
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID
128667: 1. Os i. advogados DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADINI (OAB/SP
331.770) e KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB/SP 332.847)) impetram a presente
ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, bem como no artigo 466, do
Código de Processo Penal Militar, em favor do Sd PM RE 147359-0 ARTHUR CESAR VERDUM MARQUES
BARBOSA DE OLIVEIRA e do Sd PM RE 151615-9 WELLINGTON DAVIS APARECIDO PESSOA.
Esclarecem os n. impetrantes que os pacientes se encontram presos no Presídio Militar “Romão Gomes”
em decorrência de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria. Esclarecem que os
pacientes são investigados no IPM de Portaria nº CorregPM-4/319/18, instaurado para apuração de suposto
crime de peculato praticado por policiais militares do 5º BPM/M durante ocorrência de roubo de carga,
havida em 19/9/2017. Asseveram que desde então a Corregedoria da Polícia Militar vem diligenciando para
esclarecimento dos fatos, período no qual os pacientes trabalharam normalmente no serviço operacional,
sendo que eventuais câmeras de segurança do local dos fatos já foram angariadas e testemunhas já foram
ouvidas. No dia 22/3/2018 os pacientes foram alvo de Mandados de Busca e Apreensão e conduzidos
coercitivamente à Corregedoria da Polícia Militar, após o que foram liberados e voltaram às suas ocupações
habituais. Mesmo já estando o IPM praticamente finalizado, o Encarregado houve por bem representar pela
prisão preventiva dos pacientes, sob alegação de que tal medida seria necessária para evitar que imagens
captadas por câmeras de segurança fossem destruídas e assegurar a produção da prova testemunhal sem
a interferência dos mesmos, afigurando-se a necessidade das prisões, ainda, para preservação dos
princípios da hierarquia e disciplina. O magistrado da Terceira Auditoria, autoridade apontada como coatora,
após parecer favorável do Ministério Público, acatou a Representação, decretando a prisão dos pacientes
no dia 27/4/2018, com fundamento no artigo 254, alíneas “a” e “b”, c.c. o artigo 255, alíneas “b” e “e”, ambos
do Código de Processo Penal Militar. Asseveram, no entanto, que os requisitos para a prisão preventiva não
se encontram presentes, mormente aquele previstos nas alíneas “b” e “e” do artigo 255, do Código de
Processo Penal Militar, uma vez que as investigações tiveram início em setembro de 2017 e ao longo desse
tempo os pacientes permaneceram trabalhando sem que tivessem a necessidade ou pretensão de
prejudicar as investigações, não havendo que se cogitar em risco à instrução criminal, pois não há qualquer
elemento fático que dê suporte a tal suposição, e nem mesmo em existência de ameaça aos princípios da
hierarquia e da disciplina, pois a prisão deve ser medida extrema, quando nenhuma outra possa apresentarse suficiente para a manutenção de tais princípios, sendo que a decretação da prisão sob tal fundamento
“seria o mesmo que dizer que a Administração Militar não tem condições de garantir por si só a observância
da hierarquia e disciplina, o que obviamente não é verdade”. Os pacientes tiveram seus domicílios
devassados e bens apreendidos, estão sujeitos a processos administrativos de natureza demissória, o que
mais do que suficiente para a manutenção da hierarquia e da disciplina. Ademais, tiveram suas armas
recolhidas e podem ser afastados do serviço operacional, sendo que o magistrado adentrou ao mérito da
causa para decidir sobre as prisões, afirmando que “foram encontrados produtos do roubo com policiais que
participaram da ocorrência”, em manifesta aplicação antecipada da pena, o que teria feito também em
relação à prova do fato e aos indícios suficientes de autoria (art. 254, “a” e “b”, CPPM). Acrescentaram que
em virtude da recente alteração do CPP comum, poderia ser aplicada no caso medida cautelar diversa da
prisão, nos moldes dos artigos 282, 310 e 319, do CPP. Aduzem que os pacientes possuem condições
favoráveis a tal concessão, pois mantêm ocupação lícita e residência fixa, além de serem primários e
possuidores de bons antecedentes. Requerem, ao final, a concessão liminar da medida, com a revogação
da prisão preventiva decretada contra os pacientes, “com efeito extensivo aos demais”, com a confirmação
posterior da ordem. Alternativamente, requerem sejam aplicadas as medidas alternativas à segregação
cautelar, dispostas no artigo 319, incisos III, III e V, do Código de Processo Penal (ID 128278). Juntaram
cópias da decisão guerreada e de diversas peças do IPM referido (Ids 128279/128350). 2. Autos a mim
distribuídos por já haver recebido, aos 2/5/2018, o Habeas Corpus nº 2.704/18, também referente ao feito nº
84.500/18 (ID 128400). Naquela impetração, sucedida em meio ao feriado do 1º de Maio, coube ao Exmo.
Sr. Presidente desta Corte analisar o pleito liminar, tendo S. Exa. decidido por negá-la, por não vislumbrar
de plano a existência de ilegalidade ou abuso de poder. 3. Sempre imperioso relembrar que, nesta sede,

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