TJMSP 07/05/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2437ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
V. Sendo assim, intimem-se ambas as partes do inteiro teor desta decisão interlocutória e, após, remeta-se
o feito conclusos para a confecção da sentença.
VI. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira (03.05.2018),
por volta das 18h55min.
SP, 03/06/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA OABSP 341625
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
Processo Eletrônico nº 0800069-05.2018.9.26.0060 - (Controle 7360/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ERIC ANDERSON GOMES SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 114948:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação “ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração em cargo
público com pedido de tutela e indenização”, proposta por ERIC ANDERSON GOMES SOUZA, Ex-PM RE
133519-7, em face do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro o histórico cabível.
IV. O autor aduz na petição inicial (ID 114855) que respondeu a feito disciplinar e foi demitido da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, porém, não trouxe qualquer documento respeitante a tal feito (nem mesmo
informou o número do processo administrativo).
V. Ainda em relação a peça atrial, composta de 11 (onze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados
após as causas de pedir próxima e remota (ID 114855): a) “Requer provisoriamente a reintegração imediata
do autor, tendo em vista que foi absolvido no Tribunal por estar provado a inexistência do fato”; b) “Que,
após os trâmites legais, requer pela inteira procedência da presente ação, para decretar, por sentença de
mérito, a nulidade do ato jurídico que excluiu o Requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado ..., e via
de consequência, reintegrá-lo à mesma, na condição de direito que dispunha como funcionário público
estadual, Soldado ..., com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de
tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, e a condenar ainda o Requerido ao pagamento dos
salários não recebidos, desde data de ... para cá, acrescidos de juros de mora, correção monetária e
demais cominações legais aplicáveis à espécie, por ser de direito e de justiça.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. “In casu”, não vislumbro, nem de longe, a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de
Processo Civil (obs.: o autor, “verbi gratia”, não trouxe nenhum documento dizente ao feito disciplinar a que
se submeteu).
VIII. No esteio do acima asseverado, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias (conforme o
artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil), traga a cópia dos seguintes documentos: a) atinentes ao
feito disciplinar: a.1) Portaria inaugural; a.2) Relatório (se for Processo Administrativo Disciplinar (PAD): do
Presidente / se for Conselho de Disciplina (CD): dos três membros processantes); a.3) Solução (Decisão)
da Autoridade Instauradora; a.4) Decisão Final do Comandante Geral e, a.5) publicação do punitivo no
Diário Oficial do Estado e, b) concernentes ao processo-crime correlato: b.1) denúncia; b.2) sentença NA
ÍNTEGRA; b.3) venerando Acórdão em sede de Apelação NA ÍNTEGRA e, b.4) certidão de objeto e pé.
IX. Mas não é só.
X. Em igual prazo (de quinze dias), informe o autor o seu endereço eletrônico e o de sua advogada
constituída.
XI. Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos acima apostos ou com a fluência do prazo
em branco.
XII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do
Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.” XIII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta
quinta-feira (03.05.2018), por volta das 18h30min.”
São Paulo, 03 de maio de 2018.