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TJMSP 07/05/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2437ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
PM Pablo Pilon Camasano, com a concessão da liminar e a expedição do correspondente alvará de soltura.
É o brevíssimo relatório. Passo a decidir sobre a medida liminar. A Defesa pleiteia exclusivamente a
extensão dos efeitos do v. Acórdão proferido pela Segunda Câmara deste E. Tribunal de Justiça Militar, que
por maioria de votos, concedeu liberdade provisória ao corréu Pablo Pilon Camasano, em julgamento
realizado aos 26 de abril de 2018. Na oportunidade, vencido este Magistrado na qualidade de Relator do
habeas corpus 0900056-97.2018.9.26.0000 (2693/18). Não é caso de se conceder a liminar. Como é
sabido, o deferimento de liminar em mandamus, constitui medida excepcional por sua própria natureza,
justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de
plano ou quando a situação apresentada nos autos representar evidente constrangimento ilegal. Ocorre que
esse não é o caso dos autos. A um, porque a decisão pela concessão do writ não foi unânime, vencido este
relator que votou pela manutenção da custódia no citado remédio heroico por entender não estarem
presentes os motivos autorizadores para desconstituí-la. No meu sentir, a situação fática-processual não se
alterou. A dois, porque em face da existência de circunstâncias de caráter pessoal no caso paradigmático,
as quais, como de sabença, não se comunicam aos outros acusados, a douta maioria da E. 2ª Câmara não
estendeu, de ofício, os efeitos liberatórios ao paciente e ao outro réu custodiado. Assim, não havendo em
sede de cognição sumária flagrante ilegalidade na prisão cautelar, INDEFIRO A LIMINAR, sem prejuízo de
uma apreciação mais detida por ocasião do julgamento de mérito. Desnecessárias as informações da
autoridade acoimada de coatora. Abra-se vista ao doutro Procurador de Justiça que aqui oficia para a
esperada manifestação, em fiel obediência ao art. 1º do Decreto-lei 552/1969. PRIC. São Paulo, 04 de maio
de 2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº - Nº 0900132-24.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS
(2708/2018 Proc. de origem nº 0004785-47.2013.9.26.0040 (69431/2013) - 4ª Aud.)
Impte.: ABELARDO JULIO DA ROCHA, OAB/SP 354.340
Pcte.: Rogerio Carbonari Calderari, Maj PM RE 891173-8
Aut. COat.: O MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 129110: Vistos etc. Trata-se de novo “habeas corpus” impetrado, com pedido de liminar, pelo
advogado Abelardo Julio da Rocha – OAB/SP 354.340 em favor de ROGERIO CARBONARI CALDERARI,
MAJ PM RE 891.173-8, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do
Brasil, c.c. os artigos 466 e 467, alínea “c” do CPPM. Relata que o paciente está sendo processado nos
autos do processo-crime em foco e se encontra recolhido no PMRG por força de prisão preventiva
decretada por ocasião do recebimento da denúncia. Após discriminar as acusações que são imputadas ao
ora paciente e demais corréus do processo crime, ressalta que a prova oral produzida pela Justiça Pública
já fora colhida, bem como ouvidas as testemunhas da Defesa e, inclusive, interrogados todos os réus,
estando, por conseguinte, concluída a instrução processual. Evidencia, em seguida, o ato do Conselho
Especial de Justiça praticado durante audiência de início da instrução processual, no qual deferiu a
revogação da prisão cautelar aos 23 de fevereiro de 2018 ao corréu, coronel reformado, Luiz Flaviano
Furtado, mantendo-a, todavia, em relação aos demais denunciados. Supervenientemente, discorre que a
liberdade concedida pela Segunda Câmara deste E. Tribunal de Justiça Militar ao corréu Pablo Pilon
Camasano, em julgamento realizado aos 26 de abril de 2018, não foi estendida de ofício aos dois
denunciados que ainda se encontram recolhidos cautelarmente, incluindo-se o ora paciente. Culminando,
por conseguinte, numa conjuntura em que 02 (dois) denunciados ainda se encontram presos
preventivamente, malgrado os outros 02 (dois) já estejam respondendo ao processo em liberdade. Neste
cenário, reproduz os fundamentos do decisum paradigma, para pleitear tratamento isonômico com o
arrastamento de seus efeitos ao ora paciente. Asseverando, outrossim, inexistir eventual risco à ordem
pública e à manutenção dos princípios da hierarquia e da disciplina, mormente em vista do Coronel Flaviano
ostentar posição hierárquica dois postos acima do paciente. No afã de abarcar todos os cenários, de outro
mirante, faz consignar que o Capitão Camasano recentemente libertado pela Segunda Instância desta
Especializada, possui posto inferior ao do Major Calderari, destarte, por todos os prismas de análise,
inexoravelmente, deve-se concluir, na sua concepção, pela insubsistência dos fundamentos que possam
sustentar a medida constritiva hostilizada.
Considera ao final que, ressalvada a hierarquia, em
absolutamente nada divergem as situações objetivas e subjetivas do vindicante e do paradigma, que seria
evidente pelo cotejo analítico por ele realizado, das acusações imputadas a cada corréu. Por derradeiro,
pleiteia o arrastamento dos efeitos do benefício concedido pelo colegiado julgador desta Segunda Instância,

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