TJMSP 08/05/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2438ª · São Paulo, terça-feira, 8 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Autor:
Investigados:
Justiça Pública
Sd PM Vinicius Silva Moreira e outros
AUTOS APARTADOS
PEDIDO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Vistos.
I - Os autos de IPM se encontra na origem para seguimento da apuração. O pedido
de liberdade provisória escora-se no fato de que com o requerente não foi localizado produto do crime de
peculato, ou seja, na busca em sua residência não houve apreensão de aparelho televisor.
Alega que na audiência de custódia não foi observado o que determina a Resolução
nº 042/16, que no art. 6º, § 1º, dispõe:
" § 1º Após a oitiva do policial militar preso, o juiz deferirá ao Ministério Público e ao
defensor, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas
relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida,
requerer:"
Conforme o magistrado de plantão por entender caber ao juiz que decretou a
prisão preventiva analisar o pedido de liberdade provisória.
Sustenta que o requerente se for solto não coagirá testemunhas a prestar
declarações que lhe são favoráveis. Não há qualquer indício de que possa influenciar testemunhas ou
perturbar o trâmite da ação penal.
II - É o resumo do pedido. DECIDO
A circunstância de não ter sido localizado produto do crime não é suficiente para
concluir que o requerente não concorreu para o crime, pois, quem, de qualquer modo, concorre para o
crime incide nas penas a este cominadas (art. 53, caput, do CPM). A participação ou não do investigado no
crime é matéria de prova a ser produzida oportunamente. Por ora, é sabido que estava de serviço quando
ocorreram os fatos e esteve no local da ocorrência.
A investida contra a conduta do magistrado que presidiu a audiência de
custódia não é cabível, porque a referida regra do artigo 6º, § 1º, da resolução nº 042/16, que regulamenta a
audiência de custódia, é aplicável aos casos de APFD, quando o juiz deverá, nos termos do próprio artigo
6º, § 1º, relaxar a prisão em flagrante (inciso I), ou conceder a liberdade provisória (inciso II), ou decretar a
prisão preventiva (inciso III), ou adotar medidas de preservação do direito da pessoa presa (inciso IV).
Andou bem o magistrado em decidir caber ao juiz do feito relaxar a prisão ou
conceder a liberdade provisória, porque o requerente foi apresentado na custódia para ser ouvido sobre as
circunstâncias em que se realizou sua prisão ou captura, como determina o art. 1º da Resolução 042/2016.
Por fim, cabe notar que a prisão preventiva também foi decretada para
manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina, circunstância não referida ora declarada na inicial,
logo, apenas a título de argumentação, ainda, que não cabível a prisão preventiva para conveniência da
instrução criminal remanesceria a necessidade da cautelar.
III - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou a
concessão da liberdade provisória ao requerente.
V - Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do requerente.
São Paulo, 03 de maio de 2018.
ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito
4ª AUDITORIA
Processo Nº 0001259-33.2017.9.26.0040 (Controle 80655/2017) - 4ª Aud.
Acusado: ex-CB JAMES WILIAM DA SILVA CORDEIRO