TJMSP 08/05/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2438ª · São Paulo, terça-feira, 8 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Ministério Público lhe faz de ter cometido o crime de lesão corporal culposa previsto no artigo 210, § 1º, do
Código Penal Militar, o réu, por seu advogado constituído, alega que a denúncia deve ser rejeitada, nos
termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, entende ser o fato atípico uma vez que ocorreu por
culpa exclusiva da vítima, e a consequente absolvição sumária porque o fato narrado evidentemente não
constitui crime, a teor do art. 397, III, do CPP. 2- Rejeito o pedido de absolvição sumária. Para o pedido de
absolvição sumária ser acolhido é necessária a evidência, a incontrovérsia, a certeza, que o fato narrado
não constitui crime. Ora a peça vestibular expõe o fato com todas as suas circunstâncias e imputa ao
denunciado ter deixado de tomar a cautela a que estava obrigado durante a instrução ao não observar
regras básicas de segurança no manuseio e instrução da arma de fogo. Em direito penal, comum e militar,
não há compensação de culpas, ainda que a vítima tenha contribuído para o resultado, ao réu é imputada
inobservância do dever cuidado, que é o fundamento da culpa stricto sensu. A exordial acusatória increpa o
denunciado de ter deixado de determinar a utilização de equipamentos de segurança individual. Com efeito,
nem ele, tampouco à vítima trajam fardamento e colete à prova de balas. Não cabe alegar ausência de
consciência da conduta (acionamento do gatilho) e do nexo de causalidade, porque não há imputação de
crime doloso e sim de crime culposo. Em crime culposo é dispensável a demonstração da consciência da
conduta e do resultado. 3- Rejeitado o pedido de absolvição sumária designo audiência de instrução para o
dia 17.05.2018, às 13h30min, na Comarca de São José do Rio Preto, quando será ouvido o ofendido, as
duas testemunhas de acusação e interrogado o réu, após o que não existindo nenhuma diligência cuja
necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, as partes farão a sustentação oral
por 20 minutos. I. R.
São Paulo, 03 de maio de 2018. ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito.
Nº 0001269-10.2017.9.26.0030 (Controle 80698/2017) - GT - 3ª Aud.
Acusados: SD 1.C STEFANO CORREA DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168 e Dr(a). DENIZ GOULO VECCHIO
OAB/SP 282069
Assunto: Diante da petição juntada pela defesa do Sd PM JOSUÉ LUDUGÉRIO GOMES, foi proferido o
seguinte despacho:
Vistos.
I. Diante da informação supra e do pedido da defesa, fls. 311/312, determino que seja novamente oficiado
ao Batalhão do acusado para que providencie o encaminhamento dos áudios e da degravação das
comunicações da rede de rádio, no que tange ao contato com a viatura I-41210, no dia 01/02/2017, no
período das 12h45min às 23h00min.
II. Em relação à diligência de nº 5, houve resposta pelo Batalhão do acusado, conforme ofício de fls.
278/279, que certifica que no dia 01/02/2017, "não havia livro de protocolo para controle de retirada de
Cartão de Prioridade de Patrulhamento (CPP) na sede da 2ª Companhia do 41º BPM/I, onde o réu estava
lotado à época dos fatos." Diante disso, verifico o cumprimento da diligência requerida.
III. Assim, havendo diligência a ser complementada, cancelo a designação da audiência de julgamento do
dia 09/05/2018, às 13h00min, a qual será oportunamente designada, com a juntada da documentação
faltante.
IV. Providencie a Escrivania o cancelamento da apresentação dos réus, bem como da teleaudiência
agendada com o Fórum de São José dos Campos/SP.
V. Ciência à defesa e ao Ministério Público.
C.
São Paulo, 07 de maio de 2018
ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito
Nº 0001771-12.2018.9.26.0030 (Controle 84500/2018) - CAG - 3ª Aud. - SEÇÃO DE INQUÉRITOS
Indiciados: Sd PM VINICIUS SILVA MOREIRA e outros
Advogado: Dr(a). RICARDO MANOEL CRUZ DE ARAUJO OAB/SP 242680
Assunto: Número Único:
0001771-12.2018.9.26.0030 - Controle nº 84.500/2018
Classe - Assunto:
IPM nº CORREGPM-004/319/18 - Procedimento Ordinário - Crimes de Peculato
Documento de origem: IPM da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo.