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TJMSP 09/05/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2439ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao
Paulo, ou=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=AR IMPRENSA OFICIAL,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.05.08 19:14:57 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Nº 0900302-30.2017.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 764/17 – AO nº 6472/2016 – 2ª Cível)
Embgte.: Alexandre de Paula Machado, ex-Sub PM RE 932025-3
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Embgda: a Fazenda Pública do Estado.
Advs.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327; CAIO AUGUSTO NUNES
DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 128285) e Agravo em
Recurso Especial (ID nº 128271), ambos interpostos com base nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de
Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo
extremo (ID nº 126227), que uma das teses vindicadas pelo ora agravante teve seu seguimento obstado
com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 660), o que, prima
facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da
disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo
artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que a mesma tese defensiva, bem como outras (interposição
fulcrada na alínea “c” do art. 102 da CF e dissídio jurisprudencial), tiveram seu andamento tolhido,
respectivamente, com base na Súmula 280 do Pretório Excelso e em outros fundamentos, sendo, portanto,
passíveis de reforma por meio do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso,
compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente
parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra
porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao
STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da
admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao
cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de
agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à
Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de
forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à
quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da
máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se
a Fazenda Pública para oferecer respostas aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após,
tornem os autos conclusos, quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. (a) PAULO
PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO RECURSO INOMINADO Nº 000185862.2017.9.26.0010 (226/2017 – Proc. de origem nº 81228/2017 – 1ªAud.)
Recte.: O Ministério Público do Estado
Recdo.: A R. decisão de fls. 69/81v
Desp.: ...Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Após, ao Supremo Tribunal Federal. São
Paulo, 03 de maio de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELACAO Nº 0001563-66.2016.9.26.0040 (7413/2017 – Proc.
de origem nº 77661/2016 – 4ªAud.)
Apte.: Fernando Rodrigues de Freitas, Cb PM RE 104183-5
Adv.: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260.933
Apdo.: O Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 07 de maio de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.

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