TJMSP 09/05/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2439ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900133-09.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2710/2018 –
Proc. de origem nº 0001771-12.2018.9.26.0030 (84500/2018)– 3ªAud.)
Impte.: ADÃO DE SOUZA DIAS, OAB/SP 401.080
Pcte.: Wanderson Souza Sampaio, Sd 1.C PM RE 149256-0
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 129366: 1. O i. advogado ADÃO DE SOUZA DIAS, OAB/SP 401.080, impetrou a presente ordem
de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e
648, do Código de Processo Penal, pleiteando a concessão liminar da ordem a fim de que fosse revogada a
Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria aos 27/4/2018 contra o Sd PM
RE 149256-0 WANDERSON SOUZA SAMPAIO, nos autos do IPM nº 84.500/18 (nº único 000177112.2018.9.26.0030), alegando, para tanto, a ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Contudo, aos
3/5/2018, o Ministro Sebastião Reis Júnior, do C. Superior Tribunal de Justiça, Exmo. Juiz Relator do
Habeas Corpus nº 447.950/SP, impetrado naquela Corte por coinvestigado no IPM referenciado, exarou
decisão na qual deferiu o pedido liminar lá formulado para substituição da prisão preventiva do paciente por
medidas alternativas à prisão consistentes em: “a) comparecimento periódico em juízo para informar e
justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso a qualquer instalação da Corporação
(art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada
aos fatos objeto da investigação e ação penal (art. 319, III, do CPP); d) proibição de ausentar-se da
comarca e do país, mediante a entrega do passaporte (art. 319, IV, do CPP); e, e) suspensão do exercício
da função pública (art. 319, VI, do CPP), a serem implementadas pelo Magistrado singular [...]". 3. Os
efeitos da decisão, conforme ali constou, foram estendidos a todos os policiais militares presos
preventivamente nos autos do IPM nº 84.500/18, sendo certo que o ora paciente era um desses policiais,
tendo sido colocado em liberdade aos 4/5/2018, conforme ID 129255. 4. O integral teor da decisão do
Exmo. Sr. Ministro Relator do Habeas Corpus nº 447.950/SP encontra-se na ID 129256. 5. Sendo assim,
afigura-se inviável dar prosseguimento ao presente Writ, em razão da perda de seu objeto, pelo que NÃO
CONHEÇO da impetração, devendo ser a mesma arquivada. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São
Paulo, 8 de maio de 2018. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900134-91.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2709/2018 Proc. de origem nº 0001771-12.2018.9.26.0030 (84500/2018)– 3ªAud.)
Impte.: ADÃO DE SOUZA DIAS, OAB/SP 401.080
Pcte.: Jonas Henrique De Freitas Pinto, Sd 1.C PM RE 130606-5
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 129367:1. O i. advogado ADÃO DE SOUZA DIAS, OAB/SP 401.080, impetrou a presente ordem
de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e
648, do Código de Processo Penal, pleiteando a concessão liminar da ordem a fim de que fosse revogada a
Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria aos 27/4/2018 contra o Sd PM
RE 130606-5 JONAS HENRIQUE DE FREITAS PINTO, nos autos do IPM nº 84.500/18 (nº único 000177112.2018.9.26.0030), alegando, para tanto, a ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Contudo, aos
3/5/2018, o Ministro Sebastião Reis Júnior, do C. Superior Tribunal de Justiça, Exmo. Juiz Relator do
Habeas Corpus nº 447.950/SP, impetrado naquela Corte por coinvestigado no IPM referenciado, exarou
decisão na qual deferiu o pedido liminar lá formulado para substituição da prisão preventiva do paciente por
medidas alternativas à prisão consistentes em: “a) comparecimento periódico em juízo para informar e
justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso a qualquer instalação da Corporação
(art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada
aos fatos objeto da investigação e ação penal (art. 319, III, do CPP); d) proibição de ausentar-se da
comarca e do país, mediante a entrega do passaporte (art. 319, IV, do CPP); e, e) suspensão do exercício
da função pública (art. 319, VI, do CPP), a serem implementadas pelo Magistrado singular [...]". 3. Os
efeitos da decisão, conforme ali constou, foram estendidos a todos os policiais militares presos
preventivamente nos autos do IPM nº 84.500/18, sendo certo que o ora paciente era um desses policiais,
tendo sido colocado em liberdade aos 4/5/2018, conforme ID 129258. 4. O integral teor da decisão do
Exmo. Sr. Ministro Relator do Habeas Corpus nº 447.950/SP encontra-se na ID 129260. 5. Sendo assim,
afigura-se inviável dar prosseguimento ao presente Writ, em razão da perda de seu objeto, pelo que NÃO
CONHEÇO da impetração, devendo ser a mesma arquivada. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São