TJMSP 09/05/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2439ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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recorrida revela-se absolutamente acertada, legitimando-a, visto que, a priori, por tratar-se de mandamus, a
demonstração do fundamento relevante é requisito essencial para a concessão liminar da segurança e não
a mera invocação do fumus boni iuris e do periculum in mora. A via mandamental pressupõe, também, para
fins de antecipação de tutela, a comprovação do dano irreparável, que não restou configurado, lembrando
que ainda que o Agravante venha a ser excluído da Corporação, uma vez constatada a ventilada
ilegalidade, certamente terá oportunidade de pleitear judicialmente sua reintegração. 15. Por ora, a solução
final da lide demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D. Câmara Julgadora, sendo conveniente,
inclusive, ouvir a parte contrária, ou seja, a Fazenda Pública. 16. Assim, por tratar-se de pedido expresso
para a suspensão imediata do curso de Conselho de Disciplina, revela-se inadequada a concessão, neste
momento, em sede de liminar, do efeito suspensivo pleiteado, haja vista a ausência dos pressupostos
legais, razão pela qual NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida pelo Agravante. 17. Intime-se
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda ao presente Agravo, nos termos do art.
1019, inciso II, do Código de Processo Civil. 18. Com a vinda da resposta da Agravada, os autos deverão
seguir com vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 1019, inciso III, do Código de Processo Civil. 19.
A Diretoria Judiciária deverá antes, porém, corrigir a autuação da presente Petição Genérica como Agravo
de Instrumento, conforme disposto pelo Código de Processo Civil e relatado acima. 20. Cumpridas todas as
determinações, voltem-me conclusos. 21. P. R. I. C. São Paulo, 08 de maio de 2018. (a) Paulo Adib
Casseb, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELACAO Nº 0002791-69.2016.9.26.0010 (7408/2017 – Proc.
de origem nº 78715/2016 – 1ªAud.)
Apte.: Julio Cesar da Silva, Cb PM RE 941043-A
Advs.: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025; CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA,
OAB/SP 344.179
Apdo.: O Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 07 de maio de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 08 DE MAIO DE 2018. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ ORLANDO EDUARDO
GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO
PEREIRA E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800001-15.2017.9.26.0020 - APELAÇÃO (nº 004344/2017 Processo de origem: 006715/2017 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Objeto: REINTEGRAÇÃO/LICENCIAMENTO/EXCLUSÃO
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Apelante(s): ADAO JOSE DE SOUZA EX-CB PM RE 932308-2
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, OABSP 253327 Proc. Estado
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800043-41.2017.9.26.0060 - APELAÇÃO (nº 004359/2018 Processo de origem: 006794/2017 - AÇÃO ORDINÁRIA - 6A AUDITORIA - CIVEL) - REEXAME
NECESSÁRIO
Objeto: REINTEGRAÇÃO/LICENCIAMENTO/EXCLUSÃO
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI