TJMSP 10/05/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2440ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
X. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, fulcro que A MEDIDA
LIMINAR SOLICITADA DEVE SER DEFERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº
12.016/2009.
XI. Vejamos.
XII. Em que pese o respeitável posicionamento da Administração Militar (v. ID 116179), entendo cabível o
pedido da ínclita advogada do acusado no PAD, para que terceiro possa ter contato com os autos
administrativos, com o fito de tirar fotografias de documentos ali insertos.
XIII. Referida assertiva se faz, pois, como se sabe, em processos administrativos de natureza disciplinar o
Colendo Supremo Tribunal Federal sequer entende como indispensável a presença de advogado.
XIV. Nesse prumo, menciono a Súmula Vinculante nº 05 do Pretório Excelso: “A falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
XV. Some-se ao acima aposto o fato de haver petição da douta defesa constituída do acusado no PAD,
vindo a indicar os dados precisos (nome completo, número do Registro Geral e número de Cadastro de
Pessoas Físicas) de quem iria ter acesso ao feito disciplinar, para tirar fotografias de documentos ali
fincados (v. ID 116171).
XVI. Acresça-se, ainda (e isto é de suma importância), não existir qualquer notícia de que no PAD tenha
sido decretado sigilo.
XVII. Pois bem.
XVIII. Com espeque em todo o acima esposado - e nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009
-, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR AUTORIZE QUE TERCEIRO,
NOMINADO EM PETIÇÃO PELA DOUTA ADVOGADA DO ACUSADO (ORA IMPETRANTE), TENHA
CONTATO COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 40BPMM-001/06/17 E EFETUE
FOTOGRAFIAS DOS DOCUMENTOS ALI CRAVADOS. RESSALVO, NO ENTANTO, QUE CASO HAJA
ALGUM DOCUMENTO PROTEGIDO PELO MANTO DO SIGILO, FICA VEDADO O ACESSO AO
TERCEIRO SOBRE TAL DOCUMENTO.
XIX. Comunique-se, “incontinenti”, a Administração Militar, devendo informar a este Primeiro Grau Cível
Castrense, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre as providências adotadas.
XX. No prazo de 05 (cinco) dias, traga o ora impetrante a sua declaração de hipossuficiência.
XXI. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do impetrante, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio
do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”
XXII. Por derradeiro, registro que este decisório de cunho interlocutório findou-se em gabinete, na noite
desta terça-feira (08.05.2018), por volta das 20h05min. "
São Paulo, 09 de maio de 2018
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025.
Processo Eletrônico nº 0800154-59.2016.9.26.0060 (Controle nº 6670/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CICERO ADEVANIO CARLOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AB)
Despacho de ID 114254:
I. Vistos.
II. Certidão do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID 114245):
no sexto dia útil do mês de maio de 2018, oficie-se a Administração Militar, com a indagação do desconto
na folha de pagamento do PM RE 934701-1 CÍCERO ADEVANIO CARLOS DA SILVA. Em caso da
efetivação do desconto, deverá a Administração Militar enviar a este juízo documento comprobatório a