TJMSP 11/05/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2441ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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neste ato, deixou bem clara a distinção ente “subordinação hierárquica com subordinação funcional”. E
agindo como agiu o autor faltou, no mínimo, com os preceitos da boa educação, postura e respeito. 1.3.
Além disso, o autor interpôs o Pedido de Reconsideração e o Recurso Hierárquico, bem como a chamada
“Representação-recurso”, sendo que em todas as decisões ficou bem claro que os fatos narrados na inicial
acusatória são os mesmos pelos quais o autor foi punido. Não houve qualquer contradição ou descompasso
entre o termo acusatório e a motivação do ato punitivo. 1.4. Durante o Procedimento Disciplinar o autor
sempre soube do que deveria se defender, fornecendo sua versão sobre o ocorrido, contrapondo-se, assim,
ao fato que lhe foi imputado. Portanto, não houve qualquer incompreensão para o exercício da defesa.
Lembrando que o policial acusado de uma transgressão deve se defender dos fatos narrados. E não
simplesmente da capitulação ou tipificação de artigos de lei, cabendo ao julgador avaliar a gravidade do
ocorrido analisar se o ato é ou não passível de punição, promovendo-se, se for o caso, o devido
enquadramento legal. 1.5. A título exemplificativo citamos a decisão do Recurso Hierárquico que pontou
com exatidão sobre o tema: “Isto posto, podemos observar que a conduta aqui considerada como
transgressional é a de ter se ausentado da presença do superior e contrariando ordem direta, no sentido de
que não deveria dirigir-se a outra autoridade, pois o superior ali presente estava assumindo todas as
responsabilidades e comunicaria aos superiores imediatos tais circunstâncias” (ID 74004, pág. 05). 2. Alega
também o autor (como seguimento do item anterior), falta de correlação lógica entre a conduta e a punição.
Mais uma vez não lhe assiste razão. Como já salientado o autor foi punido em decorrência de sua conduta,
devidamente narrada no termo acusatório, havendo plausibilidade, coerência e perfeita correlação entre o
constante na inicial acusatória, o apurado nos autos e o que foi decidido. Ao sair da presença da Al. Oficial
PM Marjorie sem autorização e ter procurado o chefe do CAES, contrariando ordem direta da Aluno,
evidentemente que houve um desmerecimento da autoridade. Até porque a Al Oficial afirmou que ela
mesma iria comunicar o fato à autoridade superior. 2.1. Neste tópico alega também o autor que não
somente se retirou do local porque a Aluna afirmou que não havia mais assunto a tratar com ele. No entanto
a Aluna também afirmou que o autor aguardasse para que pudessem conversar posteriormente, mas o
autor disse que a Aluna não era sua superiora funcional e se retirou do recinto, sem autorização e dirigiu-se
ao CAES agindo contra a determinação da Aluna. 3. O autor, afirma, outrossim, que a decisão punitiva não
acolheu o que ficou devidamente demonstrado nos autos. Entendo que também não lhe assiste razão. É
certo que as testemunhas presentes não relatam que o autor faltou com o respeito com a Aluna quando
conversava com ela. 3.1. No entanto, pela Parte da Aluna Oficial e pelo próprio interrogatório do autor fica
claro que “era para o autor não fazer nada, apenas aguardar e que se alguém tivesse que conversar com o
Oficial, esse alguém seria ela”. Assim, fica evidente que o autor se retirou do recinto sem autorização, bem
como foi levar o fato ao superior de maneira contrária ao que lhe foi determinado. Com tal conduta, embora
não tenha sido áspero com a Aluna em suas palavras, de fato, sua conduta acabou por desmerecer sua
superiora, que estava assumindo a responsabilidade pelo fato. Por tudo isso, não se vislumbra na conduta
do autor qualquer amparo em causa de justificação. Concluindo, da análise do que foi carreado aos autos,
realmente ficou caracterizada a transgressão disciplinar pela qual foi punido, não se vislumbrando qualquer
dissonância entre o constante na inicial, o deslinde do feito e as provas que nele foram coligidas. Não há
que se falar na existência de qualquer nulidade no caso vertente, não havendo máculas processuais a
ponto de ensejar ilegalidade do ato administrativo disciplinar. No tocante à aplicação da punição
propriamente dita, não se vislumbra tenha a Administração Militar extrapolado os limites legais quanto à
dosimetria da sanção, não havendo desproporção entre a transgressão cometida e a reprimenda que lhe foi
aplicada (dois dias de permanência disciplinar). Diante do caso concreto, ao optar pela punição do autor,
entendendo ter ocorrido uma transgressão de natureza disciplinar, agiu a Administração Militar de forma
regular, dentro dos limites de sua discricionariedade, examinando a prova e formando seu livre
convencimento, em deferência para com as circunstâncias do evento, o comportamento do demandante e
as finalidades da norma aplicada e com base no princípio da legitimidade dos atos administrativos. Resta
evidente a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção imposta, impossibilitando-se a revisão judicial do
ato. Retratam os autos mero inconformismo do autor com a punição que sofreu. Mas o fato de não ter
obtido sucesso em sua argumentação perante a Administração e de entender injusta a sanção que lhe foi
imposta não anula o julgamento administrativo que foi realizado em conformidade com os preceitos e moral
militares e em atenção ao caráter discricionário da sanção imposta no caso concreto. A autoridade
competente para proferir a decisão tem liberdade de fazê-lo, estando jungida aos princípios da motivação,
precedida pelo exercício do contraditório e ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5, incisos LIV e LV