TJMSP 15/05/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2443ª · São Paulo, terça-feira, 15 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR
IMPRENSA OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Dados: 2018.05.14 19:12:31 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900140-98.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(594/18 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 0800045-97.2018.9.26.0020 - 7310/2018 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Wander Cristiano da Silva, Cb PM RE 961590-3
Advs.: DANIEL DIXON DE CARVALHO MAXIMO, OAB/SP 209.031; JOSÉ LUIZ DA SILVA, OAB/SP
348.607
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: FILIPE PAULINO MARTINS, OAB/SP 329.160 (Proc. Estado); FERNANDA BUENDIA DAMASCENO
PAIVA, OAB/SP 327.444 (Proc. Estado)
Desp ID 130139: Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, por WANDER
CRISTIANO DA SILVA, CB PM RE 961590-3, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª
Auditoria Militar (ID 129942), por meio da qual indeferiu o pedido de reconsideração da decisão de
indeferimento do pedido de tutela provisória nos autos da Ação Ordinária nº 0800045-97.2018.9.26.0020, na
qual o ora agravante pleiteia, linhas gerais, anular ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina nº
23BPMI-002/103/16. Sustenta o N. Defensor, em síntese, que a Administração negou pedido de realização
de reprodução simulada dos fatos, mesmo já tendo deferido sua realização anteriormente. Alega que o
processo administrativo está em curso e, tendo se iniciado a fase de inquirição das testemunhas de defesa,
a realização da perícia é de suma importância para comprovar que a versão dada pelo civil Jean Felipe
Moreira Soares é mentirosa, de modo que a sua não realização poderá trazer sérios e irreversíveis
prejuízos ao agravante, o qual, ao final do CD poderá ser demitido ou expulso da Corporação. Afirma que o
agravante está apavorado, pois conta com 22 (vinte e dois) anos de serviços prestados à Corporação e não
cometeu o delito que lhe está sendo imputado. Aduz que a probabilidade do direito salta aos olhos, não
havendo que se cogitar que o agravante tenta protelar o andamento do feito com um pedido impertinente,
haja vista que a perícia está diretamente ligada à conduta que lhe foi imputada por Jean Felipe Moreira
Soares que o acusa de ter se apropriado das joias produto de roubo. Argumenta que o perigo de dano é
evidente, pois o agravante pode ser expulso ou demitido da PMESP, caso não consiga afastar a acusação
mentirosa, leviana e vingativa, feita por um criminoso contumaz que, após assaltar a loja Gold Finger, teve
todas as oportunidades de levar o fato ao conhecimento das autoridades com quem teve contato, mas
nunca falou nada, apenas meses depois lançou mão desta versão mendaz e perniciosa para prejudicar o
agravante. Sustentando estarem presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, requer, ao final, seja
concedida a medida liminar para sobrestar o Conselho de Disciplina nº 23BPMI-002/103/16 até que se
realize a reprodução simulada dos fatos. Juntou documentos. Relatados, decido. Verifica-se das razões
expostas pelo agravante, que ele pretende a anulação do ato administrativo emanado do CD nº 23BPMI002/103/16, no qual foi indeferida a realização de reprodução simulada dos fatos. A Ação Ordinária nº
0800045-97.2018.9.26.0020 com pedido liminar foi proposta aos 14/3/2018. Aos 15/3/2018, em decisão
interlocutória, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender que não houve o
cometimento de qualquer arbitrariedade pela autoridade administrativa quando do indeferimento de tal
pedido de produção de prova. Contra a referida decisão, disponibilizada no Diário da Justiça Militar
Eletrônico em 16/3/2018 (ID 107007 dos autos principais), não foi interposto qualquer recurso. Aos
11/4/2018, o agravante requereu a reconsideração da r. decisão interlocutória (ID 129941, págs. 2-10),
citando que o depoimento de duas testemunhas legitimaria a necessidade da medida provisória, tendo o
MM. Juiz a quo indeferido tal pedido (ID 129942) nos seguintes termos: “ V. Em sede de decisão não
exauriente, a priori, verifico que os depoimentos trazidos à baila não são suficientemente capazes de
demonstrar a real necessidade da diligência almejada (reprodução simulada dos fatos). A identidade dos
lacres, a serem porventura utilizados em reprodução simulada, é de fundamental importância ao sucesso da
diligência ambicionada. Com efeito, a princípio, não se extrai dos depoimentos ventilados (v. ID nº
112145/112146) a segurança necessária para assegurar a imediata resolução pela medida pleiteada. VI. De
outro mote, cumpre registrar que, dada a peculiaridade desta demanda processual, o caso comportará
julgamento de imediato, isto é, sem a necessidade de produção de outras provas – julgamento antecipado
do mérito. Daí poder-se afirmar que, em tese, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo