TJMSP 18/05/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2446ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 114958): a) “Seja concedida a
antecipação dos efeitos da tutela, determinando inaudita altera pars a promoção do autor para graduação
imediatamente superior à que ocupava no momento de sua reforma, devendo incidir todos os benefícios
legais” e, b) “Seja julgado totalmente PROCEDENTE o pedido exordial, promovendo o requerente a posto
ou graduação superior, devendo, ainda, incidir todos os benefícios legais, bem como pagamento dos
vencimentos retroativos a que faz jus o autor.”
V. No ID 114963, se acha a respeitável decisão, de lavra da Exma. Sra. Juíza de Direito, Dra. Maricy
Maraldi, da 8ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, do Foro Central, da Comarca de São
Paulo/SP, com declinatória de competência e determinação de remessa dos autos a esta Justiça Militar
Estadual, nos termos do artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
VI. Pousados os autos nesta Justiça Castrense, sobreveio a sua atermação, pelo Cartório Distribuidor de
Primeira Instância, sendo introduzido no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) e a mim distribuído.
VII. É o histórico pertinente a hipótese em tela.
VIII. Passo, agora, a fundamentar e decidir.
IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Carta da República.
X. Vejamos.
XI. Com todo respeito ao posicionamento proferido pela douta magistrada da Justiça Comum Estadual,
anoto que a causa em comento escapa da competência desta Justiça Militar Estadual.
XII. Como cediço, compete a esta Justiça Castrense analisar ações judiciais contra atos disciplinares
militares (v. artigo 125, § 4º, da Lei Maior), sendo que, “in casu”, o feito em baila não gira em torno de
qualquer ato disciplinar militar.
XIII. Referida assertiva se faz, uma vez que o autor foi reformado da Polícia Militar em razão de motivo de
saúde (e não em decorrência de ato disciplinar).
XIV. Neste átimo, vale a retórica.
XV. O autor da ação em baila foi reformado por motivo de saúde (e não diante de ato disciplinar).
XVI. No esteio do acima asseverado, menciono, neste momento, o seguinte trecho da petição inicial desta
“actio” (ID 114958):
“(...).
O requerente é policial militar, tendo sido reformado em 16.03.2015 devido a incapacidade para exercer a
profissão uma vez que apresenta estado de saúde incompatível com a profissão.
Após sofrer uma queda durante o serviço, o autor foi socorrido e levado ao Hospital da Polícia Militar. Foi
constatado, em diagnóstico do hospital, que o requerente sofre de transtorno depressivo recorrente com
incidência em epilepsia, conforme laudos em anexo. Em razão disso, por ser essa patologia incompatível
com a profissão, o autor foi reformado.
O requerente já vinha buscando tratamento médico devido a sua condição, uma vez que sofria de ataques
de ansiedade, nervosismo excessivo decorrentes de sua atividade profissional, chegando a ser tratado com
antidepressivos. Somente após o incidente, a corporação tomou as providências para um tratamento mais
específico, junto a psiquiatras e neurologistas, acarretando, futuramente, em sua reforma.
Ocorre que após sua reforma, este autor não teve a promoção a que fazia jus, sendo mantida a mesma
patente, bem como percebendo os mesmos valores.
(...)."
(salientei)
XVII. Como se observa, o autor foi reformado por motivo de saúde, vindo a aduzir que “após a sua reforma,
não teve a promoção a que fazia jus.”
XVIII. Nessa vereda, insta repisar que o caso concreto não trata, sobejamente, de qualquer ato disciplinar
militar, refugindo, assim, a competência desta Justiça Militar.
XIX. Este juízo, portanto, é absolutamente incompetente para processar e julgar esta ação (em outras
letras: a hipótese em testilha não possui molde, não faz “vis atractiva”, ao contido no § 4º do artigo 125 da
Constituição Federal).
XX. Por tal fato, declino da competência e como de igual modo já houvera procedido o douto juízo da 8ª
Vara de Fazenda Pública, do Foro Central, da Comarca de São Paulo, do Estado de São Paulo (Justiça
Comum Estadual), com lastro no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a remessa,
com as nossas homenagens, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105, inciso I,
alínea “d”, da Constituição Cidadã.