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TJMSP 21/05/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2447ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
da anulação de decisão judicial que decretou a perda da graduação de praça reformada, sendo a cassação
dos proventos uma das consequências advindas dessa decisão. 11. Não se mostra possível, portanto,
acolher a preliminar arguida, rejeitando-se, dessa forma, a alegação apresentada pela Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. 12. Tratando a presente ação rescisória de questão unicamente de direito, abra-se
vista, sucessivamente, ao autor, por primeiro, e à ré, na sequência, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões
finais, nos termos do artigo 973 do CPC. 13. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27
de abril de 2018. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
NOTA DE CARTÓRIO: Fica a Fazenda Pública intimada para apresentar razões finais, nos termos do artigo
973 do CPC.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002977-58.2017.9.26.0010 (nº 001293/2018 - Processo de origem:
082163/2017 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 164/176V E 198/211
Indiciado(s): RICARDO SANTOS WILHAMANS CAMPOS SD 1.C PM RE 125547-9
Advogado(s): RICARDO PONZETTO, OABSP 126245, PEDRO HENRIQUE GOMES ALONSO, OABSP
375143
Ref.: Petição de adiamento da sessão de julgamento (Protoc. 100 FSTS.18.00057947-5)
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de petição formulada pelo Dr. Ricardo Ponzetto – OAB/SP 126.245,
requerendo redesignação de julgamento aprazado para o dia 24/05/2018, a fim de realizar sustentação oral,
“tendo por desiderato viabilizar o estudo do relevante e complexo caso pela defesa”. 3. Malgrado o motivo
apresentado, o pedido não reúne condições de ser atendido, por mais de uma razão. 4. A uma, embora
evidente o interesse jurídico do policial militar envolvido na ocorrência, certo é que, enquanto não recebida a
denúncia, ele não ostenta a condição necessária para figurar como “parte”, mas apenas como “interessado”.
5. A dois, a participação do advogado no julgamento do feito em evidência é mera faculdade. Assim já
decidiu o C. STF: “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que, por possuir caráter facultativo, o
indeferimento de pedido de adiamento de sessão de julgamento, pela impossibilidade de comparecimento
do advogado da parte para oferecer sustentação oral, não gera nulidade.” (HC 107054, Rel. Min. Dias
Tófoli, 1ª T., Julg. 03/12/2013). No mesmo sentido o E. STJ: “O Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de que a ausência de sustentação oral, mesmo nas ações penais originais, não
nulifica o ato, tendo em vista sua natureza facultativa. Precedentes.” (HC 243.637/SC. Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/06/2013). 6. A três, ainda que o feito apresentasse alguma complexidade – o que
não é o caso – o argumento afigura-se insustentável, visto que entre a data de intimação do julgamento
(14/05/2018) e a data do julgamento em evidência há um hiato de tempo de 09 (nove) dias, o que permite
ao requerente preparar-se para o fim que pretende. 7. Neste cenário, INDEFIRO O PEDIDO. 8. Mantido o
julgamento aprazado para o dia 24/05/2018, às 13h30. 9. P.R.I.C. São Paulo, 18 de maio de 2018. (a)
Clovis Santinon, Relator

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900101-04.2018.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (nº
000056/2018)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Impetrante(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1A AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, DR.
RONALDO JOÃO ROTH
Advogado(s): JOEL DOS PASSOS MELLO, OAB/SP 167954 , ALEXANDRE MARCELO SOUZA VIEGAS,
OAB/SP 252721 E MAURO JOSE FERNANDES TAVARES, OAB/SP 325102
Impetrado(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em denegar a segurança, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo

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