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TJMSP 21/05/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2447ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900142-68.2018.9.26.0000 - ACAO RESCISORIA (31/2018 –
Proc. de origem ação ordinária nº 0800131-79.2017.9.26.0060 (6965/2017) – 6ªAud. Cível)
Autor: Cleber de Oliveira Santos, Ex-Cb PM RE 920753-8
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Ré: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 130258: 1. Vistos. 2. A presente ação rescisória é ajuizada por Cleber de Oliveira Santos, exCabo PM RE 920753-8, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pleiteando, em síntese: a) a
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) o recebimento e o conhecimento da presente ação
rescisória com fundamento no artigo 966, incisos V, c.c. artigo 967, inciso I, do Código de Processo Civil
(CPC); c) a citação da ré para que ofereça resposta aos termos da presente ação sob pena de revelia; d) a
rescisão da r. Sentença proferida na Ação Ordinária nº 0800131-79.2017.9.26.0060 (6.965/17) e a
realização de novo julgamento da causa para que seja declarado nulo o ato de sua expulsão das fileiras da
Polícia Militar com a consequente reintegração ao cargo que ocupava, diante da manifesta violação às
normas jurídicas praticadas naquele ato; e) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários
advocatícios. 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro o benefício, considerando a declaração
constante do ID 13008, razão pela qual fica dispensado o autor do depósito inicial exigido pelo artigo 968,
inciso II, do CPC para o ajuizamento da ação rescisória. 4. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o previsto no artigo 970 c.c.
artigo 183, ambos do CPC. 5. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de maio de
2018. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900294-53.2017.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (136/17 – ref.
Representação para Perda de Graduação nº 0900009-94.2016.9.26.0000 – (1.563/16) – Proc. de origem nº
0013895-60.2008.8.26.0224 - Vara do Júri de Guarulhos)
Autor(a): C. E. D. S., representado(a) por Carolina Fernanda da Rosa
Advs.: EDMILSON VILLARON FRANCESCHINELLI, OAB/SP 079.973; MARIA ELZA FERNANDES
FRANCESCHINELLI, OAB/SP 227.012
Ré.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OAB/SP 83.480 (Proc. Estado)
Desp. ID 127457: 1. Vistos. 2. Em contestação, a ré arguiu preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no
polo passivo da ação, indicando a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV para figurar como tal, por
entender que a demanda em apreço diz respeito a benefício previdenciário. 3. O autor, por sua vez, desde a
petição inicial, e também por ocasião do pedido inserto no ID 93284, considerou que o Ministério Público
deveria integrar o polo passivo da ação. 4. O despacho inserido no ID 98988 esclareceu que “inexistiu
qualquer engano no despacho que consta do ID 88344 uma vez que, diante das consequências advindas
da decisão proferida na Representação para Perda de Graduação, deve sim figurar no polo passivo da
presente Ação Rescisória a Fazenda Pública do Estado de São Paulo”, ressaltando que o Ministério Público
interviria, oportunamente, como fiscal da ordem jurídica. 5. A d. Procuradoria de Justiça, instada, se
manifestou pela procedência da ação. 6. Posto isso, verifica-se que o acórdão rescidendo foi proferido nos
autos da Representação para Perda de Graduação nº 0900009-94.2016.9.26.0000, que culminou por
decretar a perda da graduação de praça do Soldado Reformado PM RE 981976-2 Cristiano da Silva –
genitor do autor – com a consequente cassação dos proventos da inatividade, desconhecendo o Colegiado
julgador, todavia, que o representado, embora regularmente citado, veio logo após a falecer, fato este que
não chegou ao conhecimento do Tribunal até a realização do julgamento (certidão de óbito encartada no ID
87460). 7. Neste passo, cumpre relembrar que a Representação para Perda de Graduação é ação judicial
de natureza pública e com assento constitucional (art. 125, § 4º, CF), de iniciativa do Ministério Público. 8. O
trânsito em julgado desta ação, contudo, é passível de desconstituição mediante ação rescisória, porquanto
não possui natureza criminal, de modo que o Ministério Público, embora seja o autor da Representação,
não detém legitimidade jurídica para figurar no polo passivo de ação rescisória que envolva, como parte, o
Estado de São Paulo. 9. Cumpre também assinalar que a controvérsia judicial sob exame não versa sobre
questão de natureza previdenciária, ainda que o cumprimento da medida liminar tenha recaído sobre a SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV. 10. Isso porque a discussão travada no presente litígio gravita em torno

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