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TJMSP 22/05/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2448ª · São Paulo, terça-feira, 22 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Desp. de fls. 984 e verso: I. Vistos, etc. II. O réu, 3º Sgt PM 100441-7 Wanderley Rodrigues Lopes,
encontra-se preso preventivamente em 22.09.17, por este Juízo, nos termos do artigo 254 c/c artigo 255,
alíneas "a", "b" e "e", todos do CPPM, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
manutenção dos princípios da hierarquia e disciplina (fls. 419/422). III. O acusado foi denunciado como
incurso no artigo 242, § 2º, inciso I, do Código Penal Militar, pela prática de crime de roubo (fls. 783/785), a
qual foi recebida por este Juízo às fls. 795/798. IV. Na fase do art. 427 do CPPM, foi mantida a prisão do
réu, bem como, deferida por este juízo a juntada dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo
criminal de Suzano.
V. No entanto, a MM. Juíza da Comarca de Suzano informou que deve se aguardar o Conflito de
Competência por ela suscitado para o cumprimento da diligência (fls. 974/v). VI. Diante da resposta, a
Defesa foi intimada para, querendo, juntar o documento por expensas próprias, ocasião em que se
manifestou no requerendo a suspensão do processo até a decisão do referido conflito (fls. 978/983).
Requereu, outrossim, a liberdade do acusado.
É O RELATÓRIO. DECIDO. VII. Quanto ao pedido de suspensão do processo para aguardar a decisão do
Conflito de Competência nº 156116, no Superior Tribunal de Justiça, entendo ser incabível, vez que não
houve decisão do Relator nesse sentido. Desse modo, INDEFIRO o requerido. VIII. No que tange ao pedido
de liberdade, verifico que não houve alteração fatídico-jurídica que proporcionasse a revogação da prisão
devidamente fundamentada e decretada e mantida, tanto por este Juízo (fls. 958/959), quanto pelo TJM
(Habeas Corpus nº 2663/17). A situação dos autos preenche os requisitos ensejadores para manutenção da
prisão cautelar, visto que há prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria (artigo 254 do CPPM).
Por outro lado, continuam presentes as circunstâncias de garantia da ordem pública (artigo 255, alíneas "a"
do CPPM) e exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares (artigo
255, alínea "e" do CPPM), vez que, além de os fatos serem gravíssimos, o réu, utilizando de sua condição
de militar, subtraiu "um trator", de algumas toneladas, o fazendo de forma ostensiva, com uso de arma,
utilizando, como cobertura de seus atos ilícitos, o seu poder de comando sobre sua equipe de policiamento,
e ainda ameaçando, continuadamente, o civil Jair por várias vezes, justificando a manutenção da prisão
preventiva. IX. Logo, com base nas causas empíricas e concretas expendidas no presente Despacho, as
quais fundamentam a prisão cautelar, MANTENHO a segregação de liberdade do réu, 3º Sgt PM 100441-7
Wanderley Rodrigues Lopes, diante da necessidade concreta da medida, nos termos do art. 254, c.c. 255,
alíneas "a", e "e", todos do CPPM. X. Tendo em vista a defesa não juntou os documentos requeridos e,
sendo os mesmos de interesse da própria defesa, dou por encerrada esta fase processual. XI. Ciência às
partes. X. Sigam os autos com vista ao Ministério Púbico nos termos do artigo 428 do CPPM, devendo a
Defesa ser intimada para os mesmos fins. C. São Paulo, 26 de abril de 2018. RONALDO JOÃO ROTH,
Juiz de Direito."
FICAM V. SAS. INTIMADOS A APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS, NO PRAZO DE 08
DIAS.
Nº 0001718-62.2016.9.26.0010 (Controle 77780/2016) - 1ª Aud. -PP
Acusados: 1.TEN HENRIQUE COMINATO THEODORO e outro
Advogados: Dr(a). DECIO ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 385365, Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI OAB/SP 221639 e Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP 329065
Ficam Vs. Sas. intimados da juntada aos autos dos documentos de fls. 788/817
Nº 0002516-86.2017.9.26.0010 (Controle 81818/2017) - ERB - 1ª Aud.
Acusado: CB ANTONIO JARBAS VIEIRA
Advogado: Dr(a). SILVIO MATHIAS JACOB OAB/SP 205988
Assunto: Conforme determinação do MM Juiz de Direito fica a defesa intimada para continuidade do prazo
recursal, já iniciado com a audiência de leitura e publicação da Sentença.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0005078-82.2010.9.26.0020 (Controle nº 3733/2010) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEMILSON DE
ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 535 vº:

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