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TJMSP 22/05/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2448ª · São Paulo, terça-feira, 22 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
"I. Vistos.
II. Decisão de fls. 522/523: Intime-se novamente o Douto Advogado do Executado e também o próprio
Executado (nos novéis endereços), para pagamento.
III. Intimem-se."
São Paulo, 27 de abril de 2018
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427, ANTONIO AGOSTINHO
DA SILVA - OAB/SP 138620.
Processo nº 0002826-4.2013.9.26.0020 (Controle nº 5099/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ORLANDO CAMARGO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC)
Despacho de fls. 160/161:
“Vistos.
Por meio da petição e documentos de fls. 122/154, requer o autor nova remessa dos autos ao contador
judicial, tendo em vista o julgamento do RE 870.947 - Tema 810 do STF.
Intimada, manifestou-se a ré a fl. 158, requerendo que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão
supracitado, pois passível de recurso com provável efeito infringente.
Quanto à necessidade de se aguardar o julgamento de recursos para que a execução do julgado prossiga,
a medida restringe-se às instâncias ordinárias, pois a busca pela reforma do julgado junto ao Superior
Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal não impede o regular prosseguimento do feito sob
responsabilidade e risco do exequente.
Nestes termos, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 265, IV, A, DO CPC. QUESTÃO
DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PENDENTE NÃO POSSUI EFEITO
SUSPENSIVO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.Não se aplica o art. 265, IV, do CPC ao caso, uma vez que a questão já foi decida nas instâncias ordinárias,
pendente, apenas, de julgamento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, que não possui efeito
suspensivo. Ressalte-se a existência de meio processual cabível a ensejar a pretendida concessão de
efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário. 2.- Agravo Regimental Improvido. STJ - AgRg no AREsp:
65079 RS 2011/0176379-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/10/2012.
Consequentemente, porque o processo de conhecimento encontra-se julgado nas instâncias ordinárias, a
execução deve ser reputada definitiva.
Ante o exposto, AFASTO o pedido da Fazenda de suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE
870.947 - Tema 810 do STF, para declarar que:
- a correção monetária deve ser calculada nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo;
- os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09, e para determinar que os juros recaiam apenas sobre o valor principal, e não sobre o valor total
da certidão.
Remetam-se os autos ao contador judicial, para elaboração de nova planilha, devendo ser observados os
parâmetros acima fixados e, ainda, excluir dos cálculos a verba honorária, uma vez que será executada em
apartado, conforme petição de fl. 121.”
São Paulo, 09 de maio de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, JOHANN ADANS DAGUANO - OAB/SP 354110,
ROSANGELA DA SIQUEIRA - OAB/SP 355416.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327, IZABELLA

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