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TJMSP 23/05/2018 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2449ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
1. Vistos, especialmente: a) decisão alocada no ID 117106 e, b) petição do impetrante, ID 118112,
acompanhada de instrumento de procuração, ID 118113.
2. Concedo os benefícios da gratuidade processual ao impetrante, em virtude do preenchimento dos
requisitos para tanto.
3. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo
deste "writ", a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.
4. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei n 12.016/2009, dê ciência do feito à
Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), para
que, querendo, ingresse na mandamental.
5. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei n 12.016/2009, abra-se vista ao Ministério
Público, para que opine neste "actio", dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, "caput", da
mesma legislação.
6. Atente-se a digna Coordenadoria para que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
7. Intime-se, quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória, a ilustre defesa técnica do impetrante, via
Diário de Justiça Militar Eletrônico.
8. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta segunda-feira (21.05.2018),
por volta das 20h25min.
SP, 21/05/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: ALEX SANDRO OCHSENDORF OABSP 162430, MAYARA GIL FONSECA OABSP 364786 E
BEATRIZ SCARANTE OABSP 380244
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800079-49.2018.9.26.0060 - (Controle 7377/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - IGOR ANDRIJ JAKUBOVSKY X PRESIDENTE DO CD N.
39BPMI-004/07/17
(AD) - Despacho de ID 118197:
1. Vistos, especialmente: a) decisão cravada no ID 117156 e, b) petição do impetrante, ID 118115,
acompanhada de instrumento procuratório, ID 118116.
2. Concedo os benefícios da gratuidade processual ao impetrante, em virtude do preenchimento dos
requisitos para tanto.
3. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo
deste "writ", a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.
4. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei n 12.016/2009, dê ciência do feito à
Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), para
que, querendo, ingresse na mandamental.
5. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei n 12.016/2009, abra-se vista ao Ministério
Público, para que opine neste "actio", dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, "caput", da
mesma legislação.
6. Atente-se a digna Coordenadoria para que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
7. Intime-se, quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória, a ilustre defesa técnica do impetrante, via
Diário de Justiça Militar Eletrônico.
8. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta segunda-feira (21.05.2018),
por volta das 20h30min.
SP, 21/05/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: ALEX SANDRO OCHSENDORF OABSP 162430 E MAYARA GIL FONSECA OABSP 364786
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800227-94.2017.9.26.0060 - (Controle 7154/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RAFAEL DE CAMPOS BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 117871:
I. Vistos.
II. Contestação da requerida alocada no ID 117810, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de
prejudicial de mérito.
III. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).

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