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TJMSP 23/05/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2449ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Recurso Especial (ID nº 129522), interpostos, respectivamente, com base nos §§ 1º e 2º do art. 1.030, e §
1º do art. 1.030 e art. 1.042, ambos do Código de Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida
análise da decisão que admitiu parcialmente o apelo extremo (ID nº 126459), que três das teses vindicadas
pelo ora agravante tiveram seus seguimentos obstados com base na aplicação de entendimentos firmados
em regime de repercussão geral (Temas 339, 424 e 660), o que, prima facie, conduziria, diante da nova
sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º,
do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu
oculi, que outra tese defensiva teve seu andamento tolhido com base na Súmula 279 do Pretório Excelso,
sendo, portanto, passível de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo
julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada,
pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que
a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa
direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é
soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo
definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma
parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o
restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria
novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar
solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária
movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o
exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer respostas aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º,
do CPC. IX – Após, tornem os autos conclusos, quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de
retratabilidade. São Paulo, 17 de maio de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0002603-42.2017.9.26.0010 (232/2017 –
Proc. de origem nº 81857/2017 – 1ªAud.)
Recte.: O Ministério Público do Estado
Recdo.: A r. decisão de fls. 136/148v
Desp.: ...Ante o exposto, admito o Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 18 de maio de 2018.(a)PAULO
PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0800114-03.2016.9.26.0020 (APELAÇÃO Nº 4231/17 – AO 6592/16 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Elijane Gomes Viana, ex-Sd PM RE 981617-8
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE - Proc. Estado, OAB/SP 332.789.
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 130032) e Agravo em
Recurso Especial (ID nº 130033), ambos interpostos com base nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de
Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo
extremo (ID nº 129408), que uma das teses vindicadas pelo ora agravante teve seu seguimento obstado
com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 660), o que, prima
facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da
disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo
artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que a mesma tese defensiva, bem como outras (interposição
fulcrada na alínea “c” do art. 102 da CF e dissídio jurisprudencial), tiveram seu andamento tolhido,
respectivamente, com base na Súmula 280 do Pretório Excelso e em outros fundamentos, sendo, portanto,
passíveis de reforma por meio do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso,
compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente
parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra
porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao
STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da
admissi.bilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao

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