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TJMSP 29/05/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2453ª · São Paulo, terça-feira, 29 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Defensores, impossível a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para suspender o
andamento do CD a que responde o agravante. O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 exige a
concorrência de dois pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, sendo
insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da medida. Não vislumbro, neste
passo, a existência de qualquer óbice (inclusive legal) para que o agravante continue sendo investigado
pelos fatos narrados na Portaria Inaugural do CD nº CPI6-002/12/17. No mais, não vislumbro, de proêmio, a
possibilidade de a decisão agravada possa acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
pelo fato de o miliciano estar sujeito à sanção exclusória, uma vez que, caso a presente ação seja ao final
julgada procedente, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e o Agravante não será prejudicado em seus
anseios de permanecer na Corporação. Portanto, não caracterizado in casu, também, o periculum in mora.
5. Outrossim, tal como bem salientado pelo MM. Juiz a quo, ao tomar conhecimento de eventual
cometimento de falta disciplinar, a Administração tem o poder-dever de apurar infrações e, caso necessário,
aplicar penalidades. 6. Dessa forma, os vícios apontados pelo agravante e os documentos por ele
apresentados não têm, por ora, o condão de caracterizar o relevante fundamento imprescindível para
autorizar a concessão da medida liminar em mandado de segurança. Esclareça-se, por oportuno, que tal
relevante fundamento exigido pelo art. 7º, III, da LMS é mais intenso que o mero fumus boni iuris
(plausibilidade do direito afirmado) necessário para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/15),
uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo, que é aquele cuja existência e delimitação
são manifestas, claras, translúcidas, evidentes, indenes de dúvida. Assim, NEGO o efeito suspensivo ativo
requerido. 7. Por fim, consigno que os benefícios da gratuidade processual foram deferidos ao ora
Agravante, aos 21/5/2018, pelo Magistrado a quo, conforme ID 118195 dos autos principais. 8. Nos termos
do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a agravada para que responda ao
recurso. 9. Com a vinda da resposta da Agravada, remetam-se os autos ao E. Procurador de Justiça (art.
1.019, III, CPC/15). Após, voltem-me conclusos. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São
Paulo, 28 de maio de 2018.(a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001911-43.2017.9.26.0010 (290/2018 - opostos no
Recurso Inominado nº 245/17 – Proc. de origem nº 81307/2017 – 1ªAud.)
Embgte.: A Procuradoria de Justiça
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 160/165
Desp.: 1. Vistos. 2. Os Embargos Infringentes foram opostos pela E. Procuradoria de Justiça do Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo face o v. acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº
245/17, interposto pelo Ministério Público, e que, de forma não unânime, negou provimento para manter a
decisão de primeira instância que determinou o arquivamento de ofício dos autos de IPM nº 81.307/17,
distribuídos à 1ª Auditoria. 3. Em que pesem os argumentos apresentados pelo I. Embargante, invocando a
prevalência do entendimento expresso nos exatos termos da declaração de voto vencido de fls. 166/170,
que ora reitera para a reforma da decisão embargada, faz-se necessário mencionar que, segundo o que
preceitua o artigo 121 do Regimento Interno deste E. Tribunal, referido recurso somente poderá ser
admitido nas decisões proferidas em apelações, em recursos em sentido estrito e em agravos de execução
penal. 4. Nestes termos, em razão da previsão legal supracitada, NÃO CONHEÇO do recurso de Embargos
Infringentes opostos. 5. P.R.I.C. São Paulo, 17 de maio de 2018.(a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003338-75.2017.9.26.0010 (288/2018 – opostos no
Recurso Inominado nº 256/18 - Proc. de origem nº 82548/2017 – 1ªAud.)
Embgte.: A Procuradoria de Justiça
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 211/222
Desp.:1. Vistos. 2. Os presentes embargos infringentes foram opostos pela D. Procuradoria de Justiça
diante da decisão prolatada no Recurso Inominado nº 256/18, cujo Acórdão de fls. 211/222, por maioria de
votos, negou provimento ao recurso ministerial. 3. Pretende a embargante que referido recurso seja
conhecido e provido para fazer prevalecer o voto divergente proferido pelo E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi,
no sentido de que o arquivamento indireto do presente inquérito policial militar (IPM), determinado pelo Juiz
de Direito da 1ª Auditoria Militar Estadual, poderia prejudicar a atuação institucional do Ministério Público,
que se veria tolhido no seu direito-dever de propor a competente ação penal. 4. Posto isso, há de se
ressaltar que, embora a decisão ora impugnada tenha sido tomada por maioria de votos, o artigo 121 do

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