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TJMSP 29/05/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2453ª · São Paulo, terça-feira, 29 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.05.28 19:16:02 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
COMUNICADO Nº 74/2018-AssPres
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, COMUNICA a todos os magistrados,
promotores de justiça, defensores públicos, procuradores, advogados, demais profissionais do direito e ao
público em geral que, ainda em razão dos transtornos causados pela paralisação dos caminhoneiros, para
que não haja prejuízo à população, ficam suspensos os prazos processuais na Justiça Militar Estadual
nesta data e antecipa o encerramento do expediente para as 17 horas.
São Paulo, 28 de maio de 2018.
PAULO PRAZAK
Presidente

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900159-07.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(597/2018 – Proc. de origem Mandado de Segurança nº 0800075-35.2018.9.26.0020(7376/2018) – 6ªAud.
Cível)
Agvte.: Igor Andrij Jakubovsky, Sd 1.C PM RE 123616-4
Advs.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786;
BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244
Agvdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 132994: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Sd PM
RE 123616-4 IGOR ANDRIJ JAKUBOVSKY, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª
Auditoria Militar (ID 117106), que indeferiu o pedido liminar para suspender, até o julgamento do
mandamus, o andamento do Conselho de Disciplina nº CPI6-002/012/17, a que está sendo submetido. 3.
Narra o N. Defensor que, consoante a dicção do artigo 300 do CPC, estando presente fundamento
relevante, a manutenção do indeferimento da liminar poderá resultar em ineficácia da medida. Alega que o
Agravante foi diagnosticado com dor crônica intratável, conforme laudos médicos de ID 131583, que exige o
uso de medicamentos que custam R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dois meses. Sustenta que, caso não
concedida a medida liminar, o agravante sofrerá dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que
corre o risco de ser excluído da Corporação. Sustenta que a inicial do Mandado de Segurança nº 080007535.2018.9.26.0020 foi instruída com diversos documentos que comprovam as ilegalidades no processo
administrativo, ou seja, o direito líquido e certo do agravante, estando devidamente caracterizados o
periculum in mora e o fumus boni iuris. Assim, requer a concessão imediata dos efeitos da tutela
antecipada, suspendendo o andamento do Conselho de Disciplina nº CPI6-002/012/17. Afirma que do
conjunto probatório nota-se que o Agravante teve suas garantias constitucionais violadas e que suas
manifestações em relação ao Deputado Cel Telhada possuíam viés opinativo político em relação ao
mandato de um Deputado, as quais tem como alicerce a garantia da liberdade e de expressão, assegurada
pela Constituição e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Alega que a decisão agravada,
indevidamente, analisou o mérito, sendo necessário que o Magistrado a quo reconheça a existência da
norma que, in casu, não foi aplicada, deixando a análise da pertinência do pedido para o julgamento de
mérito. Argumenta que, ao contrário do alegado pelo MM. Juízo de primeiro grau, o pedido liminar encontra
base legal no inciso III do artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança, eis que demonstrado robustamente o
preenchimento dos requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano
ou risco ao resultado útil ao processo. Aponta que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
está presente, uma vez que, caso mantido o indeferimento da liminar, o Agravante corre o risco de ser
expulso da Corporação, o que lhe causará danos irreparáveis. Requer, ao final, o deferimento da justiça
gratuita e a concessão imediata dos efeitos da tutela antecipada para suspender o andamento do CD nº
CPI6-002/12/17, até a decisão de mérito do presente agravo, o qual deve ser conhecido e provido para
reformar a decisão proferida em primeiro grau. Juntou documentos. 4. In casu, em que pese o labor dos N.

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