TJMSP 04/06/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2455ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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reconhece a inexistência de crime militar. 5. Aqui, entretanto, discute-se, justamente, a competência do
juízo a quo e da própria Justiça Militar. Razão pela qual não se há falar na hipótese prevista na alínea “a” do
artigo 516 supracitado. 6. De outro lado, o inconformismo é tempestivo. 7. Assim, havendo possibilidade
fática e jurídica e em observância ao princípio da fungibilidade recursal, o recurso não merece ser
sacrificado, pois que a hipótese em apreço comporta a interposição de Recurso Inominado, nos termos da
parte final do artigo 146, devendo assim ser recebido e processado. 8. Neste cenário, regulamente instruído
com a manifestação do Juízo recorrido (artigo 520, do CPPM), RECEBO a insatisfação ministerial COMO
RECURSO INOMINADO, procedendo-se nova autuação. 9. À Diretoria Judiciária para as providências
cabíveis. 10. Após, ao Exmo. Procurador de Justiça para manifestação. 11. P.R.I.C. São Paulo,28 de maio
de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 080007081.2016.9.26.0020 - APELACAO (4234/2017 – Proc. de origem Ação Ordinária nº 6510/2016 – 2ªAud.
Cível)
Apte.: Raphael de Arruda Bom, Ex-Sd 1.C PM RE 126678-A; Marcelo Oliveira de Jesus, Ex-2.Sgt PM RE
931274-9; Cringer Ferreira Prota, Ex-Sd 1.C PM RE 943252-3
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp. ID 131992: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 28 de maio de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 080002713.2017.9.26.0020 - APELACAO (4293/2017 – Proc. de origem Ação Ordinária nº 6767/2017 - 2ªAud. Cível)
Apte.: Valdir Fantinati, Ex-Cb PM RE 820622-8
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp. ID 131991: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 28 de maio de 2018.(a)PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 080009571.2016.9.26.0060 - APELACAO (4229/2017 - Proc. de origem Ação Ordinária nº 6503/2016 - 2ªAud. Cível)
Apte.: Edval Jacinto Alves, Ex-Sd 1.C PM RE 129711-2
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp. ID 133227: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 28 de maio de 2018.(a)PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900161-74.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2715/2018 –
Proc. de origem nº 0000812-41.2018.9.26.0030 (83737/2018) – 1ª Aud.)
Imptes.: RENATO SOARES DO NASCIMENTO, OAB/SP 302.687; ELAINE CRISTINA DUTRA RIBEIRO,
OAB/SP 310.351; IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP 372.632
Pcte.: Rogerio de Castro Gomes da Silva, Cb PM RE 970697-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 134015: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Ivândaro
Alves da Silva - OAB/SP 372.632, Dr. Renato Soares do Nascimento - OAB/SP 302.687, e Drª. Elaine
Cristina Dutra Ribeiro – OAB/SP 310.351, em favor do Cabo PM RE 970697-6 Rogério de Castro Gomes da
Silva. 3. Sustentam os impetrantes no ID 132781, em síntese, que: a) o paciente encontrava-se privado de
sua liberdade, juntamente com outros quinze policiais militares, em decorrência de prisão preventiva contra
eles decretada nos autos do Processo nº 0000686-51.2018.9.26.0010 (83.542/18); b) em audiência
realizada no último dia 21 de maio, perante a 1ª Auditoria Militar, decidiu-se pela desnecessidade da
manutenção da prisão preventiva dos dezesseis policiais militares acusados, dentre eles o paciente, tendo